SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
CORREÇÃO MONETÁRIA — INCIDÊNCIA
- Recurso
- Ap. 10.774-
- Tribunal
- TJAL
- Relator
- GERSON OMENA BEZERRA
Resumo do acórdão
- O direito brasileiro tem feito, tradicionalmente, a distinção entre os titulares de ações ordinárias, que têm direito de voto e participam da gestão da empresa, e os titulares de ações preferenciais sem direito de voto, considerados como tendo um título de renda de poupança, sendo acionistas rendeiros ou bailleurs de fonds e, conseqüentemente, sem qualquer ingerência no comando da vida societária (ARNOLD WALD, in EM DEFESA DAS AÇÕES PREFERENCIAIS, Rev. Dir. Mercantil, Vol. 78, pág. 19). Assim, em troca do voto (que nunca usará), o investidor recebe o título que lhe assegura dividendos, mesmo quando o lucro não basta para pagar os acionistas ordinários, tratando-se, na realidade, de verdadeiras ações de poupança (BULHÕES PEDREIRA e ALFREDO LAMY). - Portanto, num país, como o nosso, em que faltam grandes estruturas societárias abertas, o equilíbrio entre os interesses dos acionistas votantes e não votantes seria obtido mais adequadamente mediante uma garantia adequada do recebimento de um dividendo monetariamente corrigido, uma maior transparência dos negócios sociais (ARNOLD WALD, in ob. cit., pág. 22). - A propósito, não se pode deslembrar que o direito dos acionistas contemplados pelo legislador terá o exercício previsto na sistemática da lei e do seu não-pagamento decorrerá o direito desse sócio de postular, perante a sociedade e o Judiciário, o crédito dele decorrente, independentemente de alteração estatutária e até de deliberação da assembléia que declare tal dividendo, podendo ser argüida, inclusive, a nulidade da deliberação assemblear que contrarie as novas disposições societárias" (ARNOLD WALD e LUIZA RANGEL DE MORAIS, in REGIME DAS AÇÕES PREFERENCIAIS NA NOVA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA - Rev. Dir. Bancário e do Mercado de Capitais, pág. 56). - Por certo, na hierarquia das normas jurídicas, o Estatuto Social, norma particular, encontra-se em plano inferior ao da lei, norma pública; por isso, a regra estatutária não tem valor, eficácia ou incidência, torna-se nula ou inaplicável, quando em confronto, ou discordância, com a regra legal superior (TJAL - Ap. 10.774- Rel. Des. GERSON OMENA BEZERRA - J. 7.2.96) (RT 730/2297). Nessa conformidade, essencialmente, decidiu o digno magistrado que "a ré de fato incorporou nos anos de 1994 e 1995 as reservas de correção monetária ao capital (fls. ...), não se podendo furtar ao cumprimento da disposição estabelecida no artigo 17, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, isto é, adicionando aos dividendos das ações preferenciais os mesmos coeficientes de correção monetária adotados na correção do capital social. Se isso não ocorreu, e de fato não, acarretou-se à acionista preferencial um certo perdimento porque, afinal de contas, cada ação detida por ela nada mais, nada menos representava do que um título de participação no patrimônio social" (fl. ...). - De fato, uma das novidades da Lei foi a introdução da correção monetária do capital realizado, no encerramento de cada exercício. Institucionalizou assim a Lei 6.404 uma realidade que nos é familiar - a inflação - e sua parceira oficial inseparável - correção monetária. Mas, a Lei não cuidou apenas de corrigir monetariamente o capital. Lembrou também de sujeitar o quantum do dividendo fixo ou mínimo à correção monetária, aos mesmos coeficientes utilizados para corrigir o capital. - Entretanto, sustenta, a ré-apelante, em suma, que, "nos estritos termos da Lei das S.A., exatamente porque estava na situação prevista no citado artigo 297 (ou seja, "em face da existência de ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo mínimo"), regulou explicitamente a matéria no seu Estatuto Social" (fl. ..). Nessa conformidade está legalmente dispensada do disposto no artigo 167, § 1º, da Lei 6.404, de 1976, tendo em vista que seus Estatutos foram adaptados de acordo com os expressos termos do artigo 297 das Sociedades por Ações. Assim sendo, a capitalização da reserva de correção monetária do capital fica na dependência de deliberação assemblear (fl. ...). - Em verdade, essa disposição transitória (artigo 297), aplicável ao artigo 167 e seu § 1º (capitalização da correção monetária das companhias abertas) declara a lei que as companhias existentes que tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo ou mínimo ficarão
Ementa
A correção monetária do capital social, entre as suas relevantes funções, integra o conjunto de normas adotadas pela lei para a proteção da minoria, e não depende de deliberação da Assembléia para vigorar, nem está subordinada, para ter eficácia, à decisão dos sócios. Diante do quadro inflacionário que assolou a economia do nosso país nas últimas décadas, a ausência da correção monetária no pagamento dos dividendos, além de ensejar enriquecimento ilícito da parte da companhia, é fator de desestímulo à participação dos investidores, dificultando a capitalização da empresa mediante captação de poupança no mercado primário. Precedente do STJ.
Nota da redação
RT
