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AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

CONVOCAÇÃO IRREGULAR — AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... nos termos do invocado artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, no qual se baseia a inicial, não há autorização expressa, nem não expressa, para combater a transformação da sociedade ré em sociedade anônima, visto que a associação foi organizada, nos termos do documento de constituição, para defender os interesses dos investidores na ré, enquanto sociedade anônima. Desse modo, não há legitimação da autora para esse efeito, assim porque não é possível deduzir que não foi do interesse dos investidores aquela transformação, havendo nos autos, até mesmo, elementos de convicção para se deduzir o contrário, assim, por exemplo, as operações de transferência de ações, e as diversas cartas, assinadas pelos próprios investidores dando conta de sua aprovação. E, ao tempo em que tal ocorreu, a autora sequer estava constituída. Destarte, se ela foi constituída para representar legalmente os investidores na sociedade anônima, não tem qualquer sentido presumir que os investidores se associaram, muito tempo depois, para combater exatamente a transformação da sociedade ré. A legitimação ativa para pedir a anulação do ato de transformação é dos sócios quotistas, aos quais é assegurado o direito de retirar-se da sociedade, nos termos do artigo 15, da Lei nº 3.708/19, que não foi exercido. O que os autos mostram, ao contrário, é a reiterada a afirmação de continuarem na sociedade anônima. Trata-se de direito personalíssimo dos sócios, que, sem expresso mandato, não pode ser exercido pela autora, constituída, repita-se, para defender os interesses dos acionistas americanos, e não dos quotistas. - ................................. - A Assembléia Geral Extraordinária de 28-12-87 foi convocada por editais publicados no Diário Oficial do Estado, por três dias, o último a 22-12-87, e no jornal Gazeta de Notícias, igualmente por três dias. Estavam presentes acionistas representando mais de dois terços do capital social com direito a voto. Nela foi deliberado a alteração do estatuto para permitir a criação de ações preferenciais, no limite de dois terços, permitida a conversão, a extinção do valor nominal das ações, a reorganização da diretoria, a realização das eleições para o preenchimento dos cargos de diretoria. - Concretamente, a autora não apontou nenhuma irregularidade, baldia a alegação genérica de mudança do órgão de imprensa em que os editais eram publicados. Os elementos disponíveis nos autos revelam que a Assembléia Geral Extraordinária foi realizada de acordo com a disciplina da Lei das Sociedades Anônimas, assim os artigo 11, 121, 124, parágrafo 1º, 125, 135 e 136, I. Desse modo, não há como anulá-la. - A Corte, com tais fundamentos, nega provimento ao recurso. Ac. de 06-04-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.448 EMFOR 548

Ementa

Nos termos do artigo 285, da Lei das Sociedades Anônimas, prescreve em dois anos, contados da deliberação, a ação para anular as deliberações tomadas em assembléia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação.