SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FIRMA ÀS VÉSPERAS DESTA — QUANDO SE CONFIGURA FRAUDE À LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A intenção de fraudar a lei e prejudicar terceiros restou bem provada nos autos, ao contrário do que pretende a apelante, podendo inferí-la não só do fato significativo de que a nova firma foi constituída poucos dias antes da assembléia geral como, também, de outras circunstâncias. - Prova-a, com efeito, o número de ações que... transferiu, de modo que por pequena margem (1%), a nova firma tornava-se a maior acionista dentre os minoritários, ensejando ao referido sócio, que não perdeu a sua condição de majoritário, a aprovação das próprias contas e a eleição de todos os membros do conselho fiscal. - Demonstra-a, por igual, a relação íntima entre a constituição da nova firma e a convocação da assembléia, como se depreende da circunstância de que o instrumento daquela foi encaminhado a registro no mesmo dia em que a S.B. Administradora de Bens S/C Ltda., solicitou a instalação do conselho fiscal. - Vale dizer, portanto, que a intenção caracterizada da simulação apresenta-se manifesta, defluindo da própria ocorrência, o que dispensa qualquer outra exigência de ordem probatória. - Destarte, era mesmo de rigor a anulação das indigitadas deliberações da assembléia geral, com a conseqüente determinação para que convenção se realize para novas e regulares deliberações, como acertadamente ficou decidido na 1ª instância. - Acrescente-se, por último, que a posterior separação judicial do autor, em virtude da qual perdeu ele a condição de acionista majoritário dentre a minoria, não implica na perda do interesse de agir nem altera a apontada solução, visto que o fato apenas poderá influir nas deliberações a serem tomadas em futuras assembléias, não aquelas que se considerou viciadas. - Vale dizer, o interesse genérico na normalidade da vida societária persiste quanto a deliberação pretérita, independentemente do que poderá ocorrer no futuro. Ac. de 07-05-1987 Revista dos Tribunais, outubro de 1987 - Vol. 624 - Pág. 76. EMFOR 488
Ementa
A constituição de nova firma pelos administradores de sociedade anônima realizada às vésperas da instalação da assembléia geral, com transferência de suas cotas de modo a continuarem majoritárias e fazerem nova sociedade maior acionista entre os minoritários, representa verdadeira fraude à lei, na medida em que lhes possibilita a aprovação das próprias contas e eleição de todos os membros do conselho fiscal, em prejuízo do direito dos acionistas minoritários.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
