SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
SUA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A GESTÃO ADMINISTRATIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A carência da ação deve ser mantida, mas com outro fundamento. O autor é sócio e não membro do Conselho Fiscal. E pretende que o conselheiro que foi por ele indicado, e não procurador ou mandatário do autor, no conselho possa ter acesso a informações e documentos. E aqui no processo, também, o conselheiro L. F. não é procurador do sócio demandante e também não é seu substituto processual, em face de autorização da lei. - O que o autor pretende, deve ser feito pelo Conselho Fiscal ou então pelo conselheiro. Aquele se caracteriza como órgão de controle e fiscalização e também de informação, não se esgotando na mera revisão de contas, indo atingir a própria fiscalização da gestão administrativa. Enquanto, de maneira genérica, a competência geral de fiscalizar e informar é conferida ao órgão, o nosso legislador de maneira específica, refere-se diretamente aos Membros do Conselho, especialmente ao poder de pedir ao Conselho - e este certamente não poderá recusar (opinião generalizada da doutrina nacional) que solicite aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações financeiras e contábeis. E no tocante aos deveres e responsabilidades, estão os membros sujeitos ao mesmo regime ditado para os administradores, respondendo pelos danos resultantes de omissão ou cumprimento de seus deveres e atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Ac. de 06-12-1990 Rev. dos Tribunais - Agosto de 1991 - Vol. 670 - Pág. 77. EMFOR 522
Ementa
O Conselho Fiscal de sociedade anônima é órgão de controle, fiscalização e também de informação cuja atividade não se esgota na mera revisão de contas, vindo a atingir a própria fiscalização da gestão administrativa.
