SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
PROMESSA DE CESSÃO — OBRIGAÇÃO DO ACIONISTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Prima facie", o documento em que a apelante sustenta a sua pretensão pode lhe dar qualquer direito , menos o de irrogar-se, só por si, a condição de acionista da sociedade ré. - Quem se comprometeu a vender-lhe ações foi apenas um dos acionistas, nunca a sociedade de que faz parte; logo, desandou a autora, quando investiu contra esta, e não contra aquele com quem contratou. - Assim aparece transparente que a ré chamada a Juízo não poderia responder aos termos da ação, faltando-lhe a "legitimatio ad causam passiva", condição negativa que autorizaria até mesmo o indeferimento "in limine" da pretensão. - Com efeito, é gritantemente absurdo pretender que uma sociedade anônima seja responsável por atos ou obrigações que um dos seus acionistas, ainda que majoritário, praticou ou assumiu em caráter pessoal ou individual, qual seja o contrato cuja cópia ininteligível se acha assinado, ao que alega a autora apelante ... - Admito que o mencionado cidadão tenha subscrito o contrato em nome próprio, evidente que a sociedade que representa não se acha vinculada; e, ao revés, se se tiver que tal subscrição se fez por ele na condição de representante legal da sociedade de que é acionista, impossível admitir a validade de tal ajuste, porque extravasa dos poderes conferidos a tal representante, como se infere da norma do art. 30 da Lei das Sociedades Anônimas, a dizer que "a companhia não poderá negociar com as próprias ações". - O dilema é incontornável, desmerecendo a situação de fato maior exame, para se aferir a sem razão da apelante. - Mas, do mesmo modo, por não ser ainda, à toda evidência, acionista da companhia que erradamente chamou a Juízo, para devassar os livros e a administração dela, não tem a autora apelante a indispensável qualidade para agir. - É que o seu pedido, posto requerido como medida cautelar, outra coisa não representa senão aquele direito que o art. 105. da Lei das Sociedades Anônimas confere aos acionistas. - Ora, demonstrado que a apelante ainda não é acionista da sociedade requerida, como admitir-se possa ela postular prova pericial consistente no exame ou devassa de livros e atos da mesma sociedade? - Abstração feita da mencionada disposição particular ou específica, admitir-se a pretensão da apelante seria tornar letras mortas as disposições dos arts. 17 e 18 do Código Comercial, de caráter genérico e aplicáveis a qualquer tipo de sociedade. - Do que resulta a conclusão de que o processo de produção antecipada de provas teria de ser mesmo declarado extinto, quando nada por falta de qualidade para agir, não sendo a requerente titular de qualquer direito em face da sociedade requerida. Julgado em 08-04-1986 Jurisprudência Mineira - Vol. 94 - Pág. 284. EMFOR 466
Ementa
Se o acionista, embora majoritário, pessoalmente se compromete a ceder o controle acionário da empresa, é dele - e não da sociedade - a obrigação assumida. - Por isso, postulada a ação contra a pessoa jurídica, é indiscutível a ilegitimidade passiva "ad causam". - O compromisso na aquisição de ações ou mesmo de controle acionário não confere ao promissário-comprador a faculdade de postular exame pericial nos livros da empresa.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
