SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
PORTADORES DE DEBÊNTURES — COMUNHÃO DE INTERESSES - REGULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 781, DE 12 DE OUTUBRO DE 1938 Regula a comunhão de interesses entre portadores de debêntures. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - Os empréstimos por obrigações ao portador (debêntures) contraídos pelas sociedades anônimas, ou em comandita por ações, ou pelas autorizadas por leis especiais, criarão, quando tal condição constar do manifesto da sociedade e do contrato devidamente inscrito, uma comunhão de interesses entre os portadores dos títulos da mesma categoria, a saber, emitidos com fundamento no mesmo ato, subordinados às mesmas condições de amortização e juros, e gozando das mesmas garantias. Art. 2° - Os atos relativos ao exercício dos direitos fundados nos contratos desses empréstimos ou nos títulos emitidos em virtude deles e cujos efeitos se estendam à coletividade dos seus portadores, ficam reservados às deliberações das assembléias gerais desses portadores (obrigacionistas) ou aos representantes por elas anteriormente designados; excluídas as ações individuais, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei. Essas assembléias serão constituídas unicamente pelos portadores dos títulos da mesma categoria, e as suas deliberações não terão força obrigatória senão para esses portadores. Art. 3° - Podem ser objeto das deliberações da assembléia, regularmente convocada e constituída: 1) todas as medidas de conservação, defesa e salvaguarda dos interesses comuns dos obrigacionistas; 2) quaisquer modificações temporárias ou definitivas das cláusulas e estipulações do contrato de empréstimo, tais como: a) suspensão, por prazo determinado, do pagamento dos juros e das amortizações anuais das obrigações emitidas, mediante incorporação desses juros ao capital do empréstimo, e aumento correlativo do valor de cada obrigação, ou emissão de novos títulos de valor correspondente à importância dos ju ros e das amortizações suspensas, amortizáveis em prazo determinado e vencendo ou não juros, ou dando apenas direito a juros variáveis, cumulativos ou não; b) prorrogação do prazo de amortização do empréstimo; c) substituição da amortização por sorteios pelo resgate dos títulos mediante compra em Bolsa; d) supressão do prêmio das obrigações cujo reembolso se tenha contratado com tal vantagem; e) substituição do pagamento dos juros fixos estipulados pelo de juros variáveis, cumulativos ou não; f) redução da taxa de juros e do valor de cada obrigação; g) novação, por substituição do devedor, em conseqüência de fusão ou incorporação da sociedade devedora a outra que assuma a responsabilidade da dívida; 3) a nomeação de um ou mais representantes, permanente ou não, da coletividade dos obrigacionistas, com a incumbência de tomar, de sua própria iniciativa, as providências que as circunstâncias aconselharem, em bem dos interesses comuns, ou com delegação especial para praticar atos especificados no mandato conferido, inclusive intentar quaisquer processos, requerer a falência da sociedade ou representar a comunhão no processo de falência. Art. 4° - A convocação da assembléia cabe à sociedade devedora sempre que aos seus administradores parecer necessário, mas deve ainda ser feita quando solicitada por escrito e declarado o motivo e o objeto da convocação, por obrigacionistas que representem a vigésima parte do valor dos títulos em circulação, ou pelo representante dos obrigacionistas, nomeado em assembléia anteriormente realizada. Se a convocação não for feita dentro de 5 (cinco) dias da data da apresentação do pedido, aos interessados é facultado requerê-la ao juiz de direito da comarca da sede respectiva, o qual, ouvida a sociedade, que terá o encargo das custas, poderá, por despacho, autorizar a convocação direta. O pedido de convocação deverá ser sempre instruído com certificado ou conhecimento de depósito dos títulos r espectivos, feito no Banco do Brasil, ou em suas agências, ou, com o visto do fiscal respectivo, em qualquer outro estabelecimento bancário. Art. 5° - Reunir-se-á a assembléia no lugar em que tiver sede a sociedade, 15 (quinze) dias, pelo menos, após a data da primeira publicação do anúncio de convocação. O anúncio designará o dia, o local e a hora da reunião, o objeto das deliberações, os estabelecimentos em que deverão os obrigacionistas efetuar o depósito dos títulos com que legitimam a sua qualidade, e, se a convocação se fundar em autorização judicial, mencionará este fato, com as indicações necessárias à sua verif
