SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
EM ORGANIZAÇÃO — DEPÓSITO DAS ENTRADAS DE CAPITAL - TORNA OBRIGATÓRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto-lei nº 5.956, de 01 de novembro de 1943 Torna obrigatório o Depósito das Entradas de Capital nas Sociedades por Ações em Organização. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1° - As importâncias recebidas dos subscritores deverão ser depositadas em banco, em nome da sociedade por ações em organização, pelos respectivos fundadores, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento. § 1° - Os depósitos feitos na forma deste artigo não poderão ser levantados antes da constituição definitiva da sociedade e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos. § 2° - Caso a sociedade não se constitua, o próprio banco fará a restituição aos subscritores das quantias por estes pagas. § 3° - Os recibos dados aos subscritores deverão mencionar, sempre, o banco em que se fará o depósito. Art. 2° - No caso de constituição da sociedade por subscrição pública de seu capital, o prospecto, além dos requisitos exigidos pelo art. 40, IV, do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, deverá mencionar: a) o valor atribuído pelos fundadores aos bens que deverão entrar para a formação do capital; b) o banco em que serão depositadas as quantias recebidas dos subscritores. Art. 3° - O disposto nos artigos precedentes aplica-se aos casos de aumento do capital de sociedades por ações já constituídas. Art. 4° - Os fundadores de sociedades já em organização e os diretores daquelas cujo aumento de capital já se esteja processando terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para recolherem a um banco, cujo nome deverá ser divulgado pela imprensa, o saldo em seu poder das importâncias recebidas dos subscritores, acompanhado de uma relação dos dinheiros recebidos e das despesas feitas, com as devidas individuações. Art. 5° - Os fundadores e os diretores da sociedade por ações serão solidariamente responsáveis, civil e criminalmente, pela inexecução desta Lei. Art. 6° - As infrações desta Lei constituem crime contra a economia popular e serão julgadas pelo Tribunal de Segurança Nacional, incidindo os responsáveis nas penas cominadas no art. 2° do Decreto-lei n° 869, de 18 de novembro de 1938. Art. 7° - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dará as instruções que se fizerem necessárias para a execução desta Lei. Art. 8° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1° de novembro de 1943; 122° da Independência e 55° da República Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho A. de Souza Costa
