SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
RENÚNCIA AO CARGO — NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO - QUANDO NÃO SE DECRETA A NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Admito que a via correta seria a designação provisória do Diretor Financeiro e imediata convocação da Assembléia-Geral para apreciação do ato do Presidente, confirmando-o ou não. - Acontece, porém, que decorreram quatro meses sem que surgissem objeções ao ato ora hostilizado. - Assim como o Presidente, os demais sócios poderiam, também, provocar a reunião da Assembléia-Geral para apreciação da matéria. - Admito, até, que se fora o Juiz, outro teria sido o desfecho da demanda. - Como Julgador de Segundo Grau, e já decorridos oito anos da propositura da ação, com a conseqüente consolidação, no tempo, do ato impugnado, a declaração de nulidade deste já não se justifica. Tal declaração traria mais prejuízos à Sociedade, tomada de indesejável paralisia, a todos nociva e inconveniente. Por outro lado, se houver atos - praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Financeiro, irregularmente designados - lesivos à Sociedade, tem os Sócios, na lei, o remédio adequado. - Conquanto omissos os autos a respeito, é possível que, após o ato impugnado, outras Assembléias-Gerais tenham ocorrido, com a possível homologação deste. - Ademais, é de se indagar: a procedência do pedido acarretará a nulidade de todos os atos praticados pelos Diretores Financeiros? Se tal acontecesse, haveria verdadeira subversão à vida da sociedade. - Já que nenhuma irregularidade, do ponto de vista financeiro, é atribuída aos Diretores Financeiros, creio não ser o caso, por formalidade, de ter-se por nulo o ato praticado pelo Presidente. - Parece consultar melhor ao interesse da Pessoa Jurídica a subsistência do ato praticado, como fizeram os votos vencedores, a que dou adesão, rejeitando os embargos. Ac. de 23-02-1988 Jurisprudência Mineira - Vol. 101 - Jan/Março de 1988 - Pág. 82. EMFOR 491
Ementa
Renunciando o Diretor Financeiro e tendo sido designado seu substituto pelo Presidente da Sociedade, sem posterior convocação de competente Assembléia-Geral para apreciação de tal ato, confirmando-o ou não, não se há de decretar, apenas por formalidade, a nulidade da nomeação, uma vez decorrido longo tempo de sua ocorrência, sob pena de prejuízos à Sociedade, já que nenhuma irregularidade, do ponto de vista financeiro, é atribuída ao atual ocupante do cargo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
