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Apelação Cível 39.705

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 39.705.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

SE É ELA MEIO IDÔNEO PARA OBTER-SE A DECLARAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA

Recurso
Apelação Cível 39.705
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A ação declaratório visa obter no mecanismo juridicional a declaração da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica qualquer, plasmando-se num conteúdo de acertamento com viso a uma finalidade específica. Tem ela o escopo, dí-lo CELSO AGRÍCOLA BARBI, "por fim decidir questão concreta, específica, entre as pessoas certas, como aliás é a finalidade de todas as ações judiciais" ("Ação Declaratória Principal e Incidente", pág. 78). - Não é ela incompatível com o concomitante pedido condenatório, consoante o entendimento sufragado pelo Excelso Pretório (RTJ 70/729 e 107/874). Ac. de 13-12-1988 VENCIDO O DESEMBARGADOR MOLEDO SARTORI - ... Em consonância com a Câmara já tive ensejo de expressar a idéia de que a ação para reconhecer a sociedade de fato deve ser rejeitada se não se prova a existência do patrimônio comum (Apelação Cível nº 39.705, Três Rios, jul. 17-6-1986). - É possível existir a sociedade de fato entre advogados. Entretanto, para ser reconhecida tal sociedade, necessário seria apontar o patrimônio que resultou do esforço comum. Tal não existindo seria como proclamar a existência do corpo sem alma, sem qualquer resultado prático do reconhecimento. Em síntese: inexiste interesse se não há patrimônio. - O ajuste de duas pessoas para o exercício da advocacia pode ocorrer de diversos modos, se, porém, invocada a existência da sociedade de fato, que se provem o esforço comum e a existência do patrimônio, e tudo no processo de conhecimento. Isto não foi feito. Arquivo do EMFOR - TJ/2.064 EMFOR 504

Ementa

Ação declaratória é meio de se obter do mecanismo jurisdicional a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, eis que nela se tem o conteúdo de um acertamento. É possível, ainda sua cumulação com pedido condenatório ou desconstitutivo, segundo o sufrágio pretoriano mais autorizado.

Nota da redação

RTJ