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AUMENTO DE CAPITAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

FINANCIADAS PELO BANCO DO BRASIL SA — AUMENTO DE CAPITAL

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 2.300, DE 23 DE AGOSTO DE 1954 Dispõe sobre o aumento de capital das sociedades anônimas financiadas pelo Banco do Brasil S.A. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4°, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1° - As sociedades anônimas que houverem obtido ou pretenderem obter empréstimos no Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, poderão, mediante prévia deliberação da assembléia geral especialmente convocada para resolver sobre a matéria, autorizar o aumento de capital não superior ao empréstimo, emitindo imediatamente os títulos independente de subscrição ou de realização para os fins e sob as condições previstas nesta Lei. § 1° - As ações a serem emitidas, correspondentes ao aumento do capital, serão preferenciais e ao portador, aplicando-se-lhes as regras do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940. § 2° - Os títulos conterão obrigatoriamente em negrito, no frontispício, o número e a data desta Lei, que será integralmente transcrita no verso dos mesmos. Art. 2° - As ações representativas do aumento de capital autorizado serão entregues, em sua totalidade, ao Banco do Brasil S.A. Art. 3° - Enquanto não for resgatado o empréstimo, o Banco do Brasil S.A. poderá transferir a terceiros, pelo seu valor nominal, as ações emitidas, sendo o produto da venda empregado na amortização da dívida. § 1° - Na proporção do número de ações que possuírem, terão os acionistas preferência para a aquisição das novas ações, durante o prazo fixado pela assembléia geral, não excedente de 60 (sessenta) dias. § 2° - No transferir as ações, o Banco do Brasil S.A. declarará, no respectivo título, a data da transferência e fará imediata comunicação do fato à sociedade emissora. § 3° - Só a partir da transferência das ações será o capital considerado aumentado, pelo valor das transferências efetuadas, pa ra todos os efeitos, inclusive a distribuição de dividendo. § 4° - Resgatado o empréstimo, ou à proporção em que ele for amortizado pelo devedor, o Banco do Brasil S.A. devolverá à sociedade emissora as ações, que não houver transferido a terceiros, as quais serão desde logo inutilizadas, lavrando-se termo assinado pelos diretores e pelo representante do Banco do Brasil S.A. Art. 4° - As sociedades que houverem aumentado seu capital, nos termos desta Lei, nas suas aplicações oficiais e no texto das ações, deverão declarar o capital realizado e o limite do aumento autorizado, de acordo com a presente Lei. Art. 5° - Os diretores, gerentes e fiscais das sociedades anônimas, que se valerem da faculdade outorgada por esta Lei, incorrerão nas penas previstas no art. 168 do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, quando derem às ações finalidades diversas da expressamente autorizada, ou com elas praticarem qualquer transação não permitida nesta Lei. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 23 de agosto de 1954. Alexandre Marcondes Filho Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência VER LEI - 2.973 - DO 26-11-1956 - PÁG. 22.323