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SE COMPREENDE A DE PROMOÇÃO E MELHORIA, j. 23/09/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 set. 1986.

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Acórdão · 22/09/1986

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

ISENÇÃO DA TAXA DE MANUTENÇÃO E TRANSFERÊNCIA — SE COMPREENDE A DE PROMOÇÃO E MELHORIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão é simples. A autora-apelante entende que sendo portadora de um título familiar remido, tem direito a "uma permanente isenção das taxas de manutenção e transferência" (art. 4º, § 2º, dos Estatutos). Daí discordar em pagar a "taxa de promoção e melhoria", que, no seu entender, é a mesma "taxa de manutenção". - "Data venia", não tem razão a apelante. - Primeiro, porque, ao contrário do que diz, a relação jurídica existente entre ela e a sociedade-apelada é de natureza eminentemente estatuária, e não, contratual. Em consequência, está dito nos Estatutos (art. 19) que os sócios estariam sujeitos às "demais contribuições que fossem estabelecidas pela Assembléia Geral. Logo, não há se falar em alteração unilateral do "contrato" firmado por ela e o clube. - Segundo, porque, não se pode incluir na expressão "taxa de manutenção e transferência", a expressão "taxa de promoção e melhoria". Até porque, a exemplo dos contratos, as disposições estatuárias benéficas interpretam-se estritivamente (art. 1.090, CC). - No caso, se se pode falar em direito adquirido, este está sendo absolutamente respeitado. A autora-apelante esta isenta, para sempre, da "taxa de manutenção e transferência", mas não está isenta do pagamento da "taxa de promoção e melhorias". Esta, como sua própria denominação está a indicar, cobre outros gastos. - Aliás, bem o diz a douta sentença recorrida que "a taxa de promoção e melhoria, a cujo pagamento se recusa a autora..., compatibiliza-se com as contribuições genericamente referidas pelo art. 19, "b", e foi, ademais, instituída por decisão assemblear de modo a atingir to dos os títulos, na forma e pelas razões alinhadas na ata sendo de sublinhar-se que a assembléia geral é "o poder soberano do clube" (art. 42), cabendo-lhe dispor acerca de "outras taxas especiais para diversos setores esportivos, recreativos e de expediente". (art. 54). - Assim improvê-se o recurso, e mantém-se a erudita sentença desse excelente Juiz Dr. JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, cujos fundamentos passam a incorporar este aresto como razões de decidir. Julgado em 23-09-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.483 N. da R.: Hipótese semelhante foi decidida nos Embargos nº 29.290, Relator o Desembargador SERGIO MARIANO ("EMFOR", Nº 450). EMFOR 461

Ementa

É de natureza estatutária, e não, contratual, a relação jurídica entre o sócio e o clube. - Não se inclui na expressão taxa de manutenção e transferência" a "taxa de promoção e melhorias". Até porque, as disposições benéficas interpretam-se estritivamente (art. 1.090, CPC).