SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nas demandas relativas à sociedades civis, reguladas por estatutos, aos quais aderem os associados por vínculos tipicamente contratuais, compete ao Poder Judiciário, de modo geral, na apreciação da atividade social, controlar-lhe a legalidade, que não se há limitar, diante do exposto, à verificação da adequação às normas jurídicas e estatutárias, mas há que investir o mérito, não no tocante à oportunidade e à conveniência, mas para aferir da ocorrência ou não de abuso de direito ou poder. - MIGUEL REALE, em excelente parecer publicado na RT 214/25-35, aprecia, minuciosamente, a matéria, bem colocando seus pontos fundamentais: "1) a autonomia das pessoas jurídicas, resultante do direito público subjetivo de associação, não pode deixar de ser reconhecida, razão pela qual o controle jurisdicional sobre a economia interna das sociedades deve ser em princípio, só de legalidade; 2) a contrasteação judicial deve, porém, abranger o mérito toda vez que este se inserir na esfera da legalidade, e também para se coibirem abusos de poder e ofensas a direitos inerentes à pessoa dos sócios, como membros integrantes da ordem jurídica e que, como tais, não podem ser privados de direitos como, p. ex., do de defesa. O que se visa, em suma, é a salvaguardar a continuidade ou duração da sociedade, que representa um bem social ou cultural, cujo valor não pode ser prejudicado por um membro que, por seu comportamento, se tenha contrário ou prejudici al aos fins comuns. A exclusão do sócio encontra, em verdade, o seu fundamento ou seu título de legitimidade no valor institucional da associação, em virtude de cujos fins cabe a aplicação da pena segundo as peculiaridades, as circunstâncias e as exigências da vida social de que os órgãos diretores devem ser intérpretes" (p. 27). O insigne Jurista, após acentuar que, "em última análise, a função primordial do Judiciário consiste em apreciar os fatos, para verificar se não houve abuso de poder ou abuso de direito no exercício do poder disciplinar, pois o abuso de direito se caracteriza objetivamente pela verificação de desvirtuamento dos dispositivos legais ou estatuários, com torção em seu sentido, para subordiná-lo a fins estranhos às razões sociais que lhe deram ser" (pp. 28 e 29), dos sócios de possíveis desvios de finalidade no uso da cláusula permissiva de eliminação, por outro, não pode se substituir aos órgãos sociais na esfera de discrição confiada para fins legítimos de preservação" (p. 31). - Assim ficam traçados os limites da intervenção do Poder Judiciário no caso em tela, consoante o alegado na inicial da ação ordinária e em face da defesa da ré, dispensando-se qualquer exame, que seria vedado, sobre conveniência e oportunidade do ato da exclusão do autor dos quadros sociais da Santa Casa, mas constatado o abuso de que está inquinado, inspirado em motivos políticos e egoísticos, intentando ajustar atos de exercício do direito à tipicidade de infração, desconsiderado o seu comportamento pregresso na vida societária. Ac. de 15-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 81. BIBLIOGRAFIA CITADA, SILVIO RODRIGUES, Direito Civil - Parte Geral, v. 1, ed. Max Limonad, 2ª ed., 1964; ALVINO LIMA , Da Culpa ao Risco, ed. 1938, p. 83, "apud" AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, v. II/125 e 126, Forense, 5ª ed., 1973, nº 184; PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, vol. LIII/68, Borsói, 2ª ed . 1966, § 5.500, nº 5; CAIO MÁRIO, Instituições de Direito Civil, v. I/399 e 400, Forense, 3ª ed., 1971, nº 118; SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, v. I/549, Freitas Bastos, 2ª ed., 1957, nº 384. EMFOR 479
Ementa
Nas demandas relativas às sociedades civis, reguladas por estatutos aos quais aderem os associados por vínculos tipicamente contratuais, compete ao Poder Judiciário, de modo geral, na apreciação da atividade social, controlar-lhe a legalidade, que não se há limitar à verificação de adequação às normas jurídicas e estatuárias, porém há de investigar o mérito, não no tocante à oportunidade e conveniência, mas para aferir a concorrência ou não de abuso de direito ou de poder.
Nota da redação
RT
