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QUANDO CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

DENÚNCIA DE ATOS VERÍDICOS CAPAZES DE LEVAR AO DESCRÉDITO A INSTITUIÇÃO — QUANDO CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O que arrimou o aludido ato abusivo foi o fato de haver o autor, após haver renunciado ao cargo de provedor e ter sido eleita nova diretoria da ré, levado ao conhecimento do INAMPS e da Coordenadoria de Assistência Hospitalar da Secretaria da Saúde do Estado, denunciando irregularidades no atendimento hospitalar da ré, descumpridos convênios com tais órgãos públicos. - É patente, porém, que o autor exerceu direito, constitucionalmente assegurado (art. 153, § 3º, da Carta Magna), de petição e representação, certo que, como admitido pelo administrador da Santa Casa ré, testemunha por ela arrolada, as irregularidades denunciadas efetivamente existiam, irrelevante que já viessem desde o tempo em que o autor fora provedor da entidade. O único fato que em suas denúncias o autor atribuiu à nova diretoria foi a desativação de prédio destinado às internações hospitalares, o que de fato ocorreu, como o admitido pelo provedor da Santa Casa em seu depoimento pessoal. - ....................................................................................................................................................... - Patente, por conseguinte, o abuso do direito. A punição refugiu à sua finalidade, a de expurgar dos quadros associativos da entidade ré elemento que, efetivamente, por atos desajustados à realidade e que extrapolassem do direito, houvesse conduzido a descrédito a Santa Casa de Misericórdia de Porangaba. A exclusão do autor foi de nítido conteúdo político e de vindita, de motivação egoística, lesando-lhe o direito, sem que a ele se opusesse o efetivo interesse da instituição, que se afirmou desacreditada por seus atos. - Ante tal quebra da limitação ético-social por parte da ré, será o direito do autor que se protegerá contra o abuso. - Procedente, pois, a ação ordinária e injusta a recusa da ré em receber as mensalidades do autor, desde a sua abusiva exclusão, impunha-se, igualmente, a procedência da consignatória. Ac. de 15-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 81. BIBLIOGRAFIA CITADA: SILVIO RODRIGUES, Direito Civil - Parte Geral, v. 1, ed. Max Limonad, 2ª ed., 1964; ALVINO LIMA, Da culpa do Risco, ed. 1938, p. 83, apud AGUIAR DIAS, Da responsabilidade Civil, v.II/125 e 126, Forense, 5ª ed., 1973, nº 184; PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, v. LIII/68 e 69, Borsói, 2ª ed., 1966, § 5.500, nº 5; CAIO MÁRIO, Instituições de Direito Civil, v. I/399 e 400, Forense, 3ª ed., 1971, nº 118; SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, v. I/549, Freitas Bastos, 2ª ed., 1957, nº 384. EMFOR 479

Ementa

O ato de exclusão de sócio de sociedade civil sob a alegação de ter promovido o descrédito da instituição junto a entidades com as quais mantém convênios caracteriza abuso de direito no exercício do poder disciplinar se o associado, ao denunciar fatos verídicos consistentes em irregularidades praticadas em detrimento da coletividade, agiu no exercício do direito de petição e representação, assegurado constitucionalmente (art. 153, § 30, da CF).

Nota da redação

Revista dos Tribunais