PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA — EVENTUAL MAJORAÇÃO DOS PREÇOS - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afirma a apelante que participou de tomada de preços para fornecimento de alimentos (arroz e feijão) ao DISAETE; ofertando o menor preço, mereceu a contratação daquele fornecimento. - Mas, embora o edital tivesse previsto a abertura das propostas no dia 12.9.91, essa abertura somente se verificou no dia 24. E tal atraso, coincidindo com a liberação do tabelamento daqueles gêneros e conseqüente aumento repentino de preços, deu causa à impossibilidade de manter a impetrante aqueles ofertados; daí a impetração do writ, para que a ela seja garantido o direito de entregar aquelas mercadorias pelo preço atualizado de mercado ou fique à salvo das sanções legais pelo não cumprimento da proposta que fez e que fora vencedora. - A respeitável sentença, contudo, deu correta solução ao problema posto nestes autos e deve ser mantida, integralmente, pelos seus próprios fundamentos. - Assim é que o atraso relativo à abertura das propostas já estava previsto no edital (cf. fls. 14-15), de vez que, ocorrendo inabilitação de licitantes, não havendo desistência expressa do licitante inabilitado, caberia decisão da autoridade a ser publicada, juntamente com a data da sessão de abertura dos "envelopes n. 2", relativos às propostas. - Mas - como bem observado pela respeitável sentença - na medida em que as propostas deveriam ter validade por trinta dias, a partir da abertura dos envelopes relativos às propostas, ainda que fossem eles abertos no dia 11 de setembro (isto é, aceita a documentação de todos os concorrentes, tornando desnecessária a dilação), foi a nota de empenho emitida em 7 de outubro, vale dizer, dentro do prazo de trinta dias como se tivesse esse praz o se iniciado no dia 11 de setembro. - Não há, portanto, como se concluir ter a demora na abertura dos envelopes relativos às propostas (prevista no edital, como supra-assinalado) causado prejuízo ou surpresa à apelante. - Por outro lado, a liberação de preços era iminente e não terá apanhado, de surpresa, comerciantes experientes. A impetrante, portanto, ao se dispor a participar da tomada de preços deveria prever aumento de preço das mercadorias que pretendia oferecer. - Admitindo-se não tivesse ela dons divinatórios, ainda assim - também como observado, com exatidão, pela respeitável sentença - na data em que foram abertos os envelopes de propostas a liberação de preços já era conhecida, cabendo a ela, portanto, se entendesse impossível manter aqueles constantes de sua proposta, desistir de sua participação no certame, sem que sofresse, nessa hipótese, penalidade alguma. - E eventual majoração de preços, da qual pudesse resultar ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro dos contratos celebrados por particulares com a Administração (equilíbrio financeiro a que esses particulares certamente têm direito) não se resolveria pelo descumprimento, pura e simples, do ajuste ou pela modificação dos preços contratados, antes de cumprida a avença, que, no caso, pressuponha pagamento à vista. Impunha-se à apelante cumprir o contrato e, posteriormente, comprovando eventual ofensa àquele direito, obter o correspondente reajuste. - Negado o direito postulado pela apelante, não se impunha solução à pretensão alternativa, pelo que não há como ser reconhecida a argüida nulidade da respeitável sentença. Ac. de 06-08-1992 JTJ - Volume 137 - Página 206 Arquivo do EMFOR S00228/595
Ementa
Entrega da mercadoria pelo preço atual de mercado e não pelo avençado - Alteração de tabelamento e conseqüente aumento repentino de preços alegados - Previsibilidade do fato e possibilidade de tempestiva desistência da concorrência.
