SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
APURAÇÃO DE HAVERES — COMO DEVE SER FEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso de agravo retido de f., sem reiteração na oportunidade processual própria, não é conhecido. - Em ação na qual se pretendeu dissolução de sociedade mercantil, pela morte de um dos sócios, e pagamento dos haveres correspondentes à viúva e herdeiros, a r. sentença recorrida acolheu as conclusões havidas na prova pericial, adotando os valores de laudo, especialmente f., onde englobadas importâncias que dizem com bens imateriais e incorpóreos e bens materiais e corpóreos, resultante do levantamento do ativo e do passivo, deixando claro que o balanço especial tinha por finalidade apurar valores reais. - As razões de recurso enfatizam inobservância ao disposto nos arts. 335, IV, e 291 do CCo e 668 do CPC de 1939, mantido pelo atual, bem como lesão aos direitos decorrentes do disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF de 1988, art. 6º, §§ 1º a 3º, da LICC, bem como ao disposto no contrato social da empresa-ré, especialmente cláusula 12ª. - O art. 335, IV, do CCo foi acatado, posto que a r. sentença recorrida visa tão-só apuração de haveres de sócio falecido, determinando o prosseguimento das atividades sociais com os remanescentes, na forma combinada. Tudo de acordo com a previsão legal. - Dispõe o art. 668 do CPC de 1939 que a apuração dos haveres do sócio falecido será na conformidade do estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou ainda pelo determinado em sentença. - Na presente hipótese o contrato social vinha estabelecendo a continuidade da sociedade no caso de falecimento apenas entre sócios remanescentes. E mais, proceder-se-ia balanço para apuração de h averes e o reembolso seria determinado pela divisão do ativo líquido da sociedade pelo número de quotas integralizadas do capital. Procedendo-se o pagamento em 48 prestações mensais, com juros de 6% ao ano, vencendo-se a primeira 60 dias após apuração dos haveres. - Procedendo a perita balanço especial e no qual houve por bem avaliar ativo e passivo, passou a considerar resultados de exercícios e valor do patrimônio líquido, concluindo pelo total de haveres apurados. A partir do qual calculou a participação do sócio falecido. - Tais dados, f., nada mais são do que o reflexo dos anteriores, f., resguardando assim não só o valor real, mas também a forma de reembolso firmada em contrato. - O patrimônio do sócio falecido não poderá ser medido tão-só como querem os apelantes; basta consultar a sugestão de f. para se perceber a grande diminuição dos valores reembolsáveis. Nem fere o dispositivo contratual invocado a apuração que considera o balanço especial e seus dados. - Ademais, o reembolso acrescenta as quotas, conforme § 3º, da cláusula já mencionada, não se podendo considerar, em economia altamente inflacionada, a ordem do valor nominal. E se as quotas hão de ser consideradas, o valor real não poderá ser desprezado. - Inexiste lesão a direito decorrente de preceito constitucional ou mesmo ataque à LICC. Nem se vislumbra desobediência ao disposto no art. 291 do CCo. - A pretendida conversão do julgamento em diligência, para feitura de novo laudo, não encontra apoio. Os próprios apelantes entendem que a apuração dos haveres pode ser conseguida por meio dos dados do laudo, confira-se em f. A realização de nova prova pericial exige que a matéria constante da existente não tenha sido suficientemente esclarecida e guardando a finalidade de corrigir omissão ou inexatidão, arts. 437 e 438 do CPC. Não é evidentemente a hipótese dos autos, quando o resultado da prova pericial está bem aceito e sem maior dúvida. - Certamente que a apuração dos valores devidos ao sócio falecido há de atender a realidade, ou seja, o valor de mercado, sendo duvidoso que se possa apreciar por avaliação com dados que não se destinam à alienação. - A divergência quanto ao valor do imóvel, por aplicação de idade aparente, colhida no laudo e na crítica, encontra-se explicada razoavelmente na r. sentença e por isso prevalece. - Os apelantes entendem que somente estariam em mora a partir da citação procedida para os termos desta pendência. Acontece, todavia, que cabia aos apelantes promover, de vez que de posse dos dados necessários, nos prazos estabelecidos contratualmente, a apuração dos haveres do sócio falecido. Quedando-se inertes e aguardando a propositura de ação, deixaram entrever com segurança prática de mora. Por isso não se mostra desconforme a determinação do pagamento em longo prazo e segundo cláusula contratual que não foi obedecida ou observada como deveria. - No que diz
Ementa
A apuração de haveres do sócio falecido, na sociedade comercial, será feita de conformidade com o estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou ainda pelo determinado em sentença, atendendo-se o valor real de mercado dos bens materiais e imateriais levantados no balanço especial.
