SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
DESTITUIÇÃO NO CURSO DO MANDATO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- MS 8.675
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Está a questão em saber se é possível reconhecer a existência de sociedade de fato, entre marido e mulher, casados no regime da absoluta separação de bens, tema a cujo respeito não se pode dizer haja entendimento jurisprudencial firme. Vale notar, a propósito, que julgados que não o admitem freqüentemente aduzem considerações de que se verifica não terem como impossível em todos os casos, como se mostrará adiante. - O primeiro ponto está em delimitar a comunhão que pode resultar do casamento, extremando-a daquela que decorra do Direito das Obrigações. - Cuidando-se da comunhão fundada no Direito de Família, o bem adquirido por qualquer dos cônjuges será propriedade comum, não importando mencionar exceções que possam haver. Vigente o regime da separação absoluta, isso obviamente não ocorrerá. O que cada um dos cônjuges levar para o casamento, ou adquirir posteriormente, só a ele pertencerá. Os patrimônios se distinguem. - Daí não se haverá de concluir, entretanto, seja-lhes vedado o condomínio, em virtude de causa estranha ao casamento. Assim, por exemplo, se a ambos se fizer doação de determinado bem. Ou se o receberem em virtude de sucessão causa mortis, por força de legado, ou mesmo por sucessão hereditária, como ocorrerá no casamento de primos que herdem de um tio. Em tais casos, assim como se verifica entre pessoas que não tenham entre si qualquer vínculo, haverá bens em comum. - Também inexiste proibição l egal a que se tornem condôminos os cônjuges, em virtude de ato por eles próprios praticados como no caso de, valendo-se cada um dos próprios recursos, adquirirem juntos um mesmo bem. A opinião em contrário de CLÓVIS, rebatida por CARVALHO SANTOS (Código Civil Interpretado - 6ª ed. - IV vol. - pág. 312), pode-se dizer superada. - Está claro, pois, que o regime da separação convencional não obsta a que haja bens em comum. Outra hipótese, entretanto, pode ser suscitada, qual seja de entre os cônjuges haver uma sociedade, civil ou comercial, regularmente constituída. - O tema já se prestou a discussões doutrinárias que seria fastidioso rememorar. Parece-me apropriada a conclusão a que chegou CUNHA PEIXOTO. A sociedade entre marido e mulher só se reputará nula quando disfarce fraude à lei (A Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada - 2ª ed. - vol. I - pág. 239). Isso porque o artigo 230 do Código Civil estatui a irrevogabilidade do regime de bens e não se poderia admitir fosse modificado por vias oblíquas. Essa fraude existirá ou não, dependendo do exame do caso concreto. O que não se pode afirmar é que seja sempre nula a sociedade entre cônjuges. Cumpre ter-se em conta que o quinhão de cada um deles no capital não se comunicará. E a propriedade é sobre ele. Os bens pertencem à sociedade. - Passa-se, agora, ao que constitui objeto do processo. A sociedade de fato entre cônjuges que ajustaram o regime de separação. - Vale salientar, de início, não estar a questão propriamente em saber se juridicamente admissível tal sociedade, já que existe de fato. Importam as conseqüências que dessa união resultem. Se marido e mulher, casados no regime da separação, destinam parte de seus bens a determinado fim lucrativo, associando-se, pois, e juntos administram a empresa assim criada, claro que se terá aí uma sociedade de fato. Obviamente, caso deliberem pôr fim ao empreendimento, a solução juridicamente correta será de dividir-se o que houver sido obtido, na proporção dos aportes de capitais e do esforço que cada um houver colocado para a consecução do objetivo comum. - Como não havia, na hipótese apresentada, uma sociedade regularmente constituída, a empresa teria de figurar em nome de apenas um dos cônjuges. Daí não se segue, porém, inexistisse uma sociedade de fato, cuja dissolução não pode deixar de conduzir à partilha dos bens. Creio que repugnaria ao direito admitir-se que, por ser o regime de bens o da separação, houvesse de tudo caber a apenas um dos sócios. - Por fim, cumpre ter-se ainda em conta que por outra forma duas pessoas poderão associar-se. Nada impede que, tácita ou explicitamente, se estabeleça concorra uma com o capital e a outra com o trabalho. O Código Comercial, aliás, prevê a existência da sociedade de capital e indústria
Ementa
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato. Referência: C F, artigo 87, V; Lei nº das Sociedades por Ações, artigo 87, parágrafo único, a MS 8.675, de 20.08.62 (D.J. de 14.06.63, p. 378). V. acórdãos citados na Súmula 25. Aprovada em sessão de 13-12-1963 - pág. 35 EMENTA: - A circunstância de os cônjuges haverem pactuado, como regime de bens, o da separação, não impede que se unam, em empreendimento estranho ao casamento. Isso ocorrendo, poderá caracterizar-se a sociedade de fato, admitindo-se sua dissolução, com a conseqüente partilha de bens. O que não se há de reconhecer é a existência de tal sociedade, apenas em virtude da vida em comum, com o atendimento dos deveres que decorram da existência do consórcio.
