SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
QUANDO NÃO É POSSÍVEL POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... é preciso, antes de tudo, admitir que, como regra, nas sociedades, são lícitas todas as deliberações sobre os negócios sociais, desde que decididas pelo voto da maioria, considerada esta como a que detém a maior parte do capital social (CCom., art. 331). - Excetuam-se, somente, as deliberações que tratem da modificação do objeto da sociedade (art. 302, 4), da cessão da parte social a terceiro que não seja sócio, de refazer-se substituir no exercício de funções que exercerá na sociedade (art. 334), e da dissolução da sociedade por mútuo consenso (art. 335, 3). Nessas hipóteses, seja pela natureza da alteração, seja por exigência legal, é necessária a unânime decisão dos sócios. - Desse modo, como reconheceu a sentença apelada, é nula a modificação da cláusula 9ª que, na sua redação primitiva, proíbe a cessão e transferência de quotas a terceiros, sem que, antes seja notificado o outro sócio para exercer o respectivo direito de preferência ... . Por isso, a sócia Diva Venturini Vescovi não podia, embora detendo a maior parte do capital, modificar essa cláusula para permitir o ingresso de terceira pessoa na sociedade, como aconteceu. Ac. de 21-05-1992 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 98 EMFOR 539
Ementa
Apesar de consagrado o princípio da maioria, esta não pode, entre outras hipóteses, transformar o objeto nem o tipo da sociedade, sem o consenso de todos os sócios, pois isto implica na modificação da sua e da responsabilidade da sociedade, entre si e perante terceiros.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
