SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
DIREITO EXCLUSIVO DO SÓCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afasto, de logo, a alegação de contrariedade ao art. 6º do Código de Processo Civil, porquanto o autor não litiga por direito alheio, mas, ao contrário, por direito próprio, decorrente da aquisição, por partilha, das quotas na sociedade limitada, de que é sócia sua ex-cônjuge. - O fato da partilha, contudo, não faz sócio o ex-marido da sócia, dado que não é apenas a aquisição de quotas que impõe a admissão societária, pois que necessário se apresenta o consentimento dos demais sócios e, em complementação, o arquivamento na Junta Comercial da alteração do contrato. - O negócio resultante da aquisição, por qualquer modo, teria de ser considerado entre o sócio de quem foram adquiridas as quotas e o adquirente, sendo, assim, inter allios. - No caso, antes da dissolução do casamento, não obstante a comunhão do regime de bens, o marido não era sócio da empresa, mas sua mulher, com maior razão, após a partilha das quotas, sócio não é o seu adquirente. - E a ação de apuração de haveres é próprio do sócio, como está no art. 15 do Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que regula as sociedades por quotas de responsabilidade limitada: "Assiste aos sócios" , diz essa regra. - Assim, ao ter por legitimado para o exercício dessa ação o detentor de quotas, que não é sócio da empresa-recorrente, contrariou o acórdão esse dispositivo legal, como o que se contém no art. 334 bem assim o art. 301, ambos do Código Comercial, pois que considerou como sócio quem não foi admitido como tal pelos demais sócios e não tem título de sócio, mediante arquivamento de alteração do contrato social na Junta Comercial. - O dissídio se acha comprovado, posto que, em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão publicado na Revista dos Tribunais, decidiu pela carência de ação da ex-esposa para integrar-se em sociedade de que participava o seu ex-cônjuge, exatamente em função da partilha de quotas, decorrentes da dissolução do casamento. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para modificar o acórdão recorrido e negar provimento à apelação do autor, determinando que o órgão julgador de segundo grau decida a apelação da ré, que foi tida por prejudicada. Ac. de 14-12-1992 (Registro nº 92307752) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 45, maio de 1993, pág. 398 EMFOR 619
Ementa
A ação de apuração de haveres em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada cabe somente a quem dela seja sócio, não se equiparando a tal quem adquire quotas de outro sócio, ainda que por partilha em dissolução de casamento pelo regime da comunhão de bens.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
