SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
ANUÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS — FALTA - INEFICÁCIA DO ATO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, a "quaestio" se resume na aplicação dos arts. 147, II, do Código Civil, e 334, do Código Comercial. - A escritura pública ..., contém, no verso, o "punctum saliens": a ausência dos "intervenientes-anuentes" posto que, nada obstante "regularmente notificados", teriam deixado de exercitar o direito de preferência. - Com efeito, quem notificou os sócios do Apelante foi o adquirente das cotas, ora Apelado, não o Apelante, aquele parte sem dúvida ilegítima para tanto. Tal "notificação", irregular, foi respondida e com esta reação ficou clara a não aceitação, a rejeição no tocante à transferência. Daí a ação. - De outra parte, o art. 334, do Código Comercial, é de alpina clareza, tornando de incontrastável certeza a pretensão do apelado. - Nega-se, assim, provimento ao recurso. Ac. de 11-05-1993 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 132 EMFOR 553
Ementa
Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, silenciando, o contrato, sobre a transferência das mesmas sem anuência dos demais sócios, isto é, não havendo, contratualmente consentimento prévio para cessão e conseqüente ingresso de qualquer pessoa na empresa, na condição de cotista, tal ato é ineficaz, a não ser que com ele concordem todos os sócios, na forma do art. 334, do Código Comercial.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
