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STJ, RE 92.773, FALTA - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 92.773.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

AQUIESCÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS — FALTA - NULIDADE

Recurso
RE 92.773
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido analisa a hipótese, deduzindo-a assim ...: "O sócio cotista da empresa "Agropecuária M. L. e F. S/C Ltda", por ocasião de sua separação judicial, acordou a transferência de 50% de suas cotas sociais para as filhas menores impúberes, e, concretizada a partilha dos bens, ordenou a autoridade judiciária a respectiva averbação no registro competente. Nenhuma ilegalidade se depara nessa determinação judicial que deva ser reconhecida na esfera do mandado de segurança, quer quanto ao aspecto da partilha, quer no que respeita à transferência das cotas, seja no concernente à participação das menores na sociedade. Acresce registrar que inexiste vedação legal da simples participação de menores como cotistas em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, como deixou patente em caso assemelhado, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que se lê em Revista dos Tribunais, vol. 483, pág. 73, cuja ementa é do teor seguinte: "SOCIEDADE COMERCIAL - Cotas de responsabilidade limitada - Marido e esposa - Desquite - Ajuste de serem as cotas doadas a filhos menores - Possibilidade - Inexistência de nulidade - Recurso provido. A Lei nº 3.708, de 1919, que regulou as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, não contém disposição alguma que vede a participação de menor nessas sociedades, não fazendo distinção entre herdeiros maiores e menores para o caso de continuação da sociedade, ainda que por morte de um dos sócios." Ausente direito líquido e certo, denego a segurança impetrada. "Na verdade, como revelam os autos, os recorrentes não se rebelam contra o fato da participação de menores na sociedade limitada, mas, sim, imputam que o ato, no caso, a cessão de cotas, foi efetivado sem aquiescência dos demais, violando o princípio da "affectio societatis" e as normas estatutárias. - Melhor tese, todavia, é a desenvolvida pela douta Subprocuradoria-Geral da República, assim delineada ...: "Por isso, o recurso ordinário dos Recorrentes, ..., insistindo que a impetração se dirige contra a ordem de registro, no Cartório competente, da cessão de cotas sociais, sem a aquiescência dos demais sócios e não propriamente, como entendeu o Ven. Aresto combatido, o da participação das menores, na sociedade. De fato, têm razão, "permissa venia", os Recorrentes, no particular. Assim, a despeito de alguma hesitação jurisprudencial, a teor do disposto no Código Civil, art. 1.388 e no Comercial, art. 334, nada obsta a constituição de eventual condomínio nas cotas de um dos sócios com terceiros, parentes ou estranhos, sem que os demais sócios se manifestem. Outra coisa, todavia, é compelir estes a admitirem, na sociedade, pessoas que não querem como tais, exatamente o caso dos autos." - Esse fundamento é o que mais se harmoniza com a doutrina, como a que expende sobre o ponto WALDEMAR FERREIRA ("Tratado de Direito Comercial", terceiro volume, Saraiva, 1961), pág. nº 414: "Afora nessa hipótese, o sócio poderá transferir a terceiro parte de sua própria quota, estabelecendo com ele a co-propriedade da mesma quota, à revelia da sociedade. Nesse caso, expresso é o art. 6º do Decreto nº 3.708, devem exercer em comum os direitos respectivos os co-proprietários da quota indivisa; e estes designarão entre si um que os re presente no exercício dos direitos de sócio." - Tenho pois que ato impugnado; como feito, violou o direito líquido e certo dos impetrantes consignado nas normas dos artigos 1.388 do Código Civil e 334 do Código Comercial. - Forte em tais razões, conheço do recurso e lhe dou provimento, concedendo a Segurança, a fim de que, anulando o ato, outro seja praticado, observando-se a respeito o princípio da norma referida. Ac. de 28-11-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/572 EMFOR 572 Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919 Regula a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada. O Vice-Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, em exercício, Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte Resolução: Art. 1° - Além das sociedades a que se referem os arts. 295, 311, 315 e 317 do Código Comercial, poderão constituir-se sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Art. 2° - O título constitutivo regular-se-á pelas disposições dos arts. 300 a 302 e seus números do Código Comercial, devendo estipular ser limitada a responsabilidade dos sócios à importância total do capital social. Art. 3° -

Ementa

Sócio de Sociedade de Responsabilidade Limitada pode ceder parte de suas cotas a terceiros, parentes ou estranhos, estabelecendo com eles a co-propriedade das cotas, à revelia da sociedade. - Todavia não podem tais condôminos erigirem-se à condição de sócios a revelia dos demais cotistas. Nulo o ato judicial que tal averbou no Cartório Registro de pessoas jurídicas que 50% das Cotas do Sócio foram transferidos a seus filhos menores por força de partilha decorrente de separação judicial em respeito à integridade do princípio da "affectio societatis".

Nota da redação

Revista dos Tribunais