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recurso extraordinário 104.596-, POSSIBILIDADE DE OPERAR COMO FIRMA INDIVIDUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário 104.596-.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

RETIRADA DE SÓCIO — POSSIBILIDADE DE OPERAR COMO FIRMA INDIVIDUAL

Recurso
recurso extraordinário 104.596-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, formada por três sócios. Dois deles, detentores de cinqüenta por cento do capital social, intentam retirar-se e requereram a dissolução da sociedade. - O sócio remanescente pediu que não fosse dissolvida a sociedade e extinta a empresa, de sorte a continuar a mesma em sua atividade, apurando-se os haveres dos sócios retirantes. Sentença dá pela procedência da ação e é confirmada pelo acórdão recorrido. - O recurso tem assento em negativa de vigência do art. 668 do Código de Processo Civil de 1939, com vigência mantida pelo art. 1.218 do atual e dissídio jurisprudencial, fundamentos que examino a seguir: Diz o art. 668 do Código de Processo Civil de 1939, segundo a redação dada pelo art. 28 do Decreto-lei 4.565, de 11 de agosto de 1942: "Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença." - O Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que regula as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, não tem previsão a respeito de sua liquidação, fazendo remessa ao estatuto social e, no que aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas, hoje, lei das sociedades por ações. - E nessa lei - Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - estão previstos os casos de dissolução da sociedade, entre os quais "Art. 206 ... d) pela existência de um único acionista, verificada em a ssembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até a do ano seguinte, ressalvado o disposto no art. 251". - A ressalva diz respeito à hipótese em que o único acionista seja sociedade brasileira. - Vê-se do exposto que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada não pode subsistir quando reduzida a um único sócio, pois tal redução importa em sua dissolução. - Tal, contudo, não significa o desaparecimento da empresa, que se admite possa recompor-se, em forma de sociedade, com a admissão de outro sócio, ou, mesmo, passar a atuar sob razão individual. - É de dizer que o sistema jurídico admite continue a empresa, ainda sob a mesma denominação social, a operar depois de ocorrido o fato da dissolução, como está no art. 344 do Código Comercial e no art. 211 da Lei 6.404/76, exigindo-se apenas que na utilização do nome da sociedade se acrescente a expressão "em liquidação". - O dissídio jurisprudencial em derredor do tema se acha devidamente demonstrado, como se vê do acórdão da egrégia Segunda Turma do Colendo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 104.596-PA, RTJ 114/851, sendo relator o Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA: "Sociedade limitada constituída de dois sócios. Deferimento da dissolução parcial com a apuração exata dos haveres do sócio falecido, sem prejuízo da continuidade da empresa pelo sócio sobrevivente. Recurso conhecido e parcialmente provido". - Não necessitaria o recorrente de invocar a interpretação de cláusula contratual da sociedade, com previsão de retirada ou de falecimento de sócio, para que possa continuar a operar a sua empresa, porque, além de não ser examinável a interpretação de regra do contrato social, em recurso especial, certo é que a indicada não serviria ao fim desejado, visto como não diz com a previsão de retirada de mais de um sócio, de modo a ficar a sociedade reduzida a um único quotista. - O ora recorrente apresentou reconvenção, para que se fizesse a dissolução parcial, com apuração de haveres dos sócios que se retiram, pedido reconvencional que tenho por impropriamente formulado, posto que contido no pedido formulado pelos autores da ação, bastando, assim, à composição da lide a contestação oferecida, de sorte a possibilitar a sua solução, pela procedência total ou parcial do pedido de dissolução. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para modificar o acórdão recorrido e prover a apelação, de sorte a reformar a sentença e julgar procedente, em parte, a ação, para declarar a dissolução parcial da sociedade, com a apuração de haveres devidos aos sócios que se retiram, possibilitando a continuação da empresa, como sociedade em liquidação, até o efetivo pagamento dos haveres dos sócios que se afastam, após o que poderá ser recomposta como sociedade, com a admissão de outro ou outros sócios ou a operar como firma individual. Ac. de 02-04-1991 (Registro nº 91.30856) Revista do Superior Tr

Ementa

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada se dissolve quando, pela retirada de sócios, resta apenas um deles, mas sem extinção da empresa, que continua a operar, durante a liquidação de haveres dos sócios retirantes e podendo ser recomposta pela admissão de novos sócios ou passar a operar como firma individual.

Nota da redação

RTJ