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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

TOMADA DE PREÇOS — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ementa Oficial: LICITAÇÃO - Tomada de preços - Habilitação prévia - Suficiência da exibição pelo interessado da certidão de seu registro cadastral, perante o órgão competente - Desqualificação afastada - Artigos 20, § 2º, e 35, § 5º, do Decreto-lei Federal n. 2.300, de 1986 - Diferenciação entre tomada de preço e as demais modalidades de licitação. - ............................................................................................... - A licitação tem cinco modalidades (artigo 20 do Decreto-lei Federal n. 2.300, de 1986). A concorrência, de maior vulto, pressupõe a fase de habilitação preliminar e, depois, decide-se a propósito das propostas. O convite que é remetido a pelo menos três interessados do ramo e a tomada de preços, hipótese de que cuida os autos, que "é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação" (§ 2º do artigo 20 do mesmo diploma legal). - Como já escrevi, "enquanto na concorrência a habilitação do licitante ocorre no curso do procedimento e, pois posteriormente ao chamamento dos interessados, na tomada de preços, a habilitação é prévia. Isto é, os interessados devem apresentar prova de sua personalidade jurídica, de sua capacidade técnica e de sua idoneidade financeira ao órgão competente (normalmente uma seção de compras de diversas Secretarias e Ministérios, inclusive dos órgãos dos Tribunais, Câmaras e Assembléias) que realizará o registro" ("Licitação", Editora Revista dos Tribunais, 1981, pág. 78). - Vê-se, pois, que na tomada de preços, a habilitação é prévia, bastando ao concorrente exibir a certidão do seu registro perante a repartição competente. A impetrante possui a certidão (fls. 71), estando devidamente hab ilitada a licitar no grupo III, isto é, construtoras. Diz respeito com o objeto do contrato, de vez que o que se objetiva é reconstrução de leito ferroviário. Ora, apura-se que estava a impetrante previamente habilitada a licitar perante a impetrada e, pois, não havia como efetuar sua desqualificação. - Como ensina HELY LOPES MEIRELLES, "habilitação ou qualificação do proponente é o reconhecimento dos requisitos legais para licitar, feito por comissão ou autoridade competente para o procedimento licitatório. É ato prévio do julgamento das propostas" ("Licitação e Contrato Administrativo", 4ª ed., pág. 138). Continua o eminente e saudoso autor afirmando que "na tomada de preços, a habilitação é anterior à abertura da licitação, e é genérica, porque o interessado se inscreve no registro cadastral, sendo qualificado consoante a sua especialização profissional e classificado na faixa de sua capacidade técnica e financeira, valendo o certificado do registro para sua habilitação em toda licitação, nos limites de sua qualificação" (ob. cit., pág. 139). - Não discrepa LÚCIA VALLE FIGUEIREDO ao ensinar que "a habilitação é um ato vinculado, por meio do qual a Administração reconhece ter o interessado capacidade para licitar" ("Direitos dos Licitantes", 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 45). Ao depois, assevera que "na tomada de preços só poderão participar da licitação os previamente inscritos no Registro Cadastral. Nesta hipótese, os elementos aferidores da capacidade econômica técnica e jurídica já foram previamente examinados" (ob. cit., pág. 47). - No mesmo sentido o ensinamento sempre preciso de CELSO ANTÔNIO. Afirma que "tal como na habilitação das tomadas de preços, realiza-se fora de uma dada licitação. Difere, porque tem em mira um objeto determinado, ao passo que a habilitação nas tomadas de preço é genérica, pois a inscrição no registro cadastral vale, dentro da faixa de habilitação, para quaisquer licitações" ("Lic itação", 1980, pág. 49). - É uniforme a doutrina, como se vê. É que não há discrepância. - Dependendo do tipo de licitação há um procedimento próprio. No caso dos autos, para não nos perdermos em distinções inúteis, a qualificação do licitante, ou sua habilitação é prévia. Genérica, por credenciar o concorrente a licitar em diversos certames. Enquanto que na concorrência (modalidade mais complexa de licitação), a habilitação ocorre em cada disputa instaurada, na tomada de preços a habilitação é prévia e genérica, isto é, vale para quaisquer licitações, desde que se enquadre o objeto licitável no item para que está previamente habilitado o licitante. - A digna autoridade impetrada não trouxe aos autos o procedimento de licitação, para que se pudesse aferir os motivos para a desqualificação

Ementa

... na tomada de preços, a habilitação é prévia, bastando ao concorrente exibir a certidão do seu registro perante a repartição competente. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais