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STJ, RE 89.464-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 89.464-.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES

Recurso
RE 89.464-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... configurada a dissidência e a dissolução, ainda que parcial, decidiu com acerto o Acórdão, "verbis": "A sobredita dissolução parcial, ademais, está prevista em lei e é disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1939, cujo art. 668 dispõe: "Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou ainda, pelo determinado na sentença." A dissolução parcial ou dissociação, no caso, não está prevista na cláusula 12ª (décima segunda), mas, sim, na cláusula 11ª (décima primeira) do contrato social, de forma que não há que se falar, na espécie, na necessidade de notificação, só exigível em caso de negociação das quotas sociais com terceiros. O contrato social é a fonte primeira dos direitos e obrigações das partes em uma sociedade de responsabilidade limitada, inclusive no caso do exercício do direito de retirada, com a conseqüente apuração de haveres, desde que não haja ofensa a princípios de ordem pública e manifesto desequilíbrio de deveres e obrigações. Claro e certo, de conseguinte, que na apuração dos haveres dos sócios retirantes deverá ser observada a norma de pagamento parcelado, ou seja, em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com correção monetária, depois de apurados em liquidação de sentença, como aliás, pedido no exordial. De se registrar, contudo, que o balanço especial referido na cláusula 11ª (décima primeira) não pode ser utilizado na hipótese vertente, porque não traduz, em números reais, a participação dos Autores na sociedade, desequilibrando o direito das partes. Em casos tais, consoante iterativa jurisprudência, inobstante parcial a dissolução, deve haver a apuração real e efetiva dos haveres dos sócios dissidentes, com o conhecimento pleno do valor de mercado da universalidade dos bens que compunham o patrimônio da sociedade, na época do fato (alteração do contrato social datada de 12-6-1990), utilizando-se, para tanto, todos os meios de provas aplicáveis, não se limitando a apuração, pois, a mera perícia contábil. A verba honorária não merece qualquer redução, posto que já fixada no grau mínimo e escorreitamente sobre o valor do que for apurado." - Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme Aresto proferido quando do julgamento do RE nº 89.464-SP, relator designado para lavrar o acórdão Ministro DÉCIO MIRANDA, cuja ementa consignou: "Comercial. Dissolução de sociedade limitada. Pedida a dissolução total por sócio dissidente, não é possível, em princípio, decretar a dissolução parcial, com simples apuração contábil dos haveres do autor. Admitida que seja a dissolução parcial em atenção à conveniência da preservação do empreendimento, dar-se-á ela mediante forma de liquidação que a aproxime da dissolução total. Nesse caso, deve ser assegurada ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verificação, física e contábil, dos valores do ativo." - Naquela assentada, ao proferir seu voto, com muita propriedade, asseverou o não menos eminente Ministro MOREIRA ALVES: "... se se acolhe a dissolução parcial, isto implica que, por essa dissolução, o sócio dissidente sai da sociedade, como sairia se houvesse dissolução total. Apenas, a diferença entre ambas as soluções é com relação aos demais sócios, que, se fosse total, não poderiam continuar na sociedade, que se teria extinguido. Como é parcial, eles conti nuam na sociedade que permanece. Ora, assim entendendo, considero que, com referência ao sócio que sai, a ele não se deve aplicar, por analogia, o art. 15, da Lei de Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada, uma vez que este artigo dá ao sócio dissidente a possibilidade de retirar-se, possibilidade essa de que ele só se utilizará se verificar que o valor dos bens, constante do balanço social, corresponde exatamente à realidade. Em se tratando, porém de dissolução parcial, em que ele se retira sem se utilizar dessa faculdade de retirada voluntária, entendo que aqui deverá aplicar-se a regra da dissolução total com referência a ele, isto é, que - como salientou o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA - seja feita, quanto a ele, a avaliação dos bens sociais, para o efeito da retirada da sua cota com base nos valores reais, e não apenas nos valores contábeis" (RTJ 89/1.054-1.072). - Com base nesses lin

Ementa

Na sociedade constituída por sócios diversos, retirante um deles, o critério de liquidação dos haveres, segundo a doutrina e a jurisprudência, há de ser, utilizando-se o balanço de determinação, como se tratasse de dissolução total.

Nota da redação

RTJ