SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL
AVALIAÇÃO DOS BENS SOCIAIS — VALORES REAIS E NÃO APENAS CONTÁBEIS
- Recurso
- REsp 60.513-0-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As partes estão de acordo em que o sócio dissidente se retire da sociedade, apenas divergindo quanto ao modo pelo qual se fará o levantamento de seus haveres. - Ora, como bem destacou a sentença de fls. ..., "o entendimento doutrinário e pretoriano profuso é no sentido de assegurar ao sócio retirante a maior amplitude na apuração de seus haveres, que hão de ser calculados com base em valores reais de mercado, atualizados até a data do efetivo pagamento, incidindo sobre todos os bens que compõe o ativo social da empresa, aí compreendidos os corpóreos (móveis, imóveis, equipamentos, veículos, etc...) e incorpóreos (fundo de comércio, ponto, marca, patente, etc...), sendo certo que mesmo as ações que a sociedade detém em outra empresa controlada hão de ser avaliados pelo valor real, considerados igualmente o ativo desta última, e não pelo valor contábil". - Com efeito, tratando-se na verdade de dissolução parcial da sociedade por quotas, a apuração de haveres deve ser procedida como se de dissolução total se tratasse, porque não se cuida aqui de direito de regresso de acionista dissidente, pois, como sustentou o autor da Ação, esse é o entendimento consubstanciado em aresto da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ele trazido aos autos, do qual foi relator o Min. COSTA LEITE, cuja ementa está assim redigida: "Comercial. Dissolução de sociedade. Tratando-se de dissolução parcial de sociedade por quotas, não se aplica o critério estabelecido no § 1º do art. 45 da Lei nº 6.404. de 1976, que é para a determinação do valor de reembolso das ações do acionista dissidente. Impõe-se, em tal hipótese, determinar o valor real das ações de sociedade por quotas parcialmente dissolvida, na medida em que a apuração de haveres deve ser procedida como se de dissolução total se tratasse. Recurso não conhecido" (REsp nº 60.513-0-SP, ac. unânime, "in" RSTJ 74/427); - E, como bem afirmou o eminente Ministro Relator naquele julgado, não há que se falar em ofensa ao art. 45, § 1º da Lei das Sociedades Anônimas, "Isto porque se trata aqui de direito de recesso de acionista dissidente. Com efeito, a hipótese dos autos é outra. Está-se diante de dissolução parcial de sociedade por quotas, não se justificando, pois, a aplicação do critério ali estabelecido, que é para determinação do valor do reembolso das ações, quando da retirada de acionista dissidente", daí porque "... impõe-se determinar o valor real das ações de sociedade anônima que integram o patrimônio da sociedade por quotas parcialmente dissolvida, mediante balanço especial..." (acórdão cit.) - O julgador do primeiro grau de jurisdição preocupou-se em não causar maiores gravames à sociedade Apelante, determinando que os haveres apurados em liquidação de sentença deverão ser pagos na forma do contrato social (cláusula décima primeira), em dez prestações mensais e sucessivas, evitando, desse modo, que a sociedade tenha que dispender o total de uma só vez, critério normalmente recomendado pela jurisprudência, tendo em conta que a dissolução parcial deve se realizar como se de dissolução total se tratasse, conforme ressaltou o sócio dissidente. - Quanto aos honorários advocatícios condenados, é evidente que a parte ré resistiu à demanda, motivo pelo qual devem incidir sobre o proveito que a parte autora usufruirá, nos termos manifestados por YUSSEF SAID CAHALI, quando preceitua que, no art. 20, § 3º, do Código Civil: "onde está escrito valor da condenação, leia-se valor do bem pretendido, nas hipóteses de improcedência; ainda, nas ações consecutivas, entenda-se valor do benefício conseguido" (Honorários Advocatícios, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., pág. 407), sendo que da mesma opinião compartilhava o saudoso Desembargador RENATO DE LEMOS MANESCHY, quando dizia: "Parece evidente que, quando o § 3º do art. 20 fala em valor da condenação, está se referindo ao proveito que da demanda resultou para o autor" (Estudos e Controvérsias jurídicas, Ed. lumen Juris, 1994, pág. 39), manifestações essas também trazidas à colação pelo primeiro Apelante. - E o percentual estabelecido pela sentença não se mostra adequado à situação dos autos, pela evidência do empenho do eminente patrono da parte vencida, cuja atuação está a impor sua elevação para a média dos limites legais, ou seja, 15%. - Enfim, dá-se parcial provimento ao primeiro apelo, tão só para que o percentual da ve
Ementa
É assegurado ao sócio retirante a maior amplitude na apuração de seus haveres que devem ser calculados com base em valores reais de mercado, atualizados até a data do efetivo pagamento, incidindo sobre todos os bens que compõe o ativo social da empresa, aí compreendidos os corpóreos (móveis, imóveis, equipamentos, veículos, etc.) e incorpóreos (fundo de comércio, ponto, marca, patente, etc.), mesmo sobre as ações que a sociedade detenha em outra empresa controlada, que também deverão ser avaliadas pelo valor real, considerados igualmente o seu ativo, e não pelo valor contábil.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
