VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
EXCLUSÃO DE SÓCIO — APURAÇÃO DE HAVERES - LITISCONSÓRCIO ATIVO DOS DEMAIS SÓCIOS - QUANDO NÃO É NECESSÁRIO
- Recurso
- REsp 6.473
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dissolve-se a sociedade, total ou parcialmente. Ou melhor, dissolução haveria de ser somente a total, mas dizem que ocorre a parcial quando se apura os haveres do sócio retirante. - Em casos que tais, há litisconsórcio necessário? Esta Turma entendeu que há, tocante ao pólo passivo da relação jurídica processual, quando aqui julgamos o REsp 6.473, tendo o acórdão ficado com essa ementa: "Sociedade - Dissolução - Necessidade de citação dos sócios - Hipótese de litisconsórcio necessário." (DJ de 26.8.91). Pois era caso de citações, e o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro disse em seu voto de relator: "Considero que correto o aresto recorrido. A decisão a ser tomada na causa, com a eventual procedência da demanda, atingirá diretamente a situação jurídica do sócio. Encontra-se, na doutrina, mais de uma referência à necessidade da citação do sócio em feitos dessa natureza. Mencione-se, como exemplo, além da opinião de CÂNDIDO DINAMARCO, citada pelo acórdão, a de LOPES DA COSTA (Direito Processual Civil Brasileiro - 2ª ed. - Forense - vol. I - pág. 408). As objeções trazidas pelos recorrentes dizem com a dificuldade prática de se efetuarem as citações. Essa dificuldade pode realmente existir, notadamente quando se trate de titulares de ações ao portador. Como o acórdão salientou, entretanto, a lei oferece solução, admitindo seja feita por edital (CPC, art. 231, I). Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal chegou a admitir essa modalidade de citação, em caso onde se apresentava como part icularmente difícil fosse feita por mandado, dado o grande número de réus (RE 87.001 - RTJ 84/1/1.042)." - No caso em exame, trata-se de apuração de haveres (então e sem dúvida, de dissolução parcial), em cujo processo há reconvenção pleiteando anulação de deliberação social, mas se trata de espécie diversa de litisconsórcio, que não o passivo mas o ativo. Pergunta-se: era caso de convocação dos litisconsortes, conforme resolveu o acórdão? - Penso que não, cuidando-se de litisconsórcio ativo. O meu entendimento a respeito da matéria é o mesmo da decisão monocrática. Em hipótese assemelhada à atual, escrevi para o REsp 33.726 essa ementa: "Nunciação de obra nova. Ação intentada por condômino contra terceiros. Pretensão dos réus de que sejam chamados ao processo os demais condôminos. Litisconsórcio necessário ativo. Não é o caso da necessariedade, porque a lei permite que a ação seja proposta por qualquer um dos donos. Exemplos: arts. 623-II, 634, 892 e 1.580, parágrafo único, do Cód. Civil. É excepcional o litisconsórcio necessário ativo. Hipótese em que não se ofendeu o art. 47 do Cód. de Pr. Civil. Recurso especial de que a Turma deixou de conhecer." (DJ de 6.12.93). - Votei assim: "Funda-se o recurso na alegação de ofensa ao art. 47 do Cód. de Pr. Civil, que dispõe dessa maneira sobre o litisconsórcio necessário: 'Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo'. Não procede o inconformismo dos recorrentes. Exato o acórdão recorrido, que se reportou à doutrina de CELSO AGRÍCOLA BARBI. Efetivamente, há casos em que a lei admite a reclamação de uma só pessoa. Afora aqueles já mencionados, veja-se a hipótese prevista no art. 892 do Cód. Civil, bem assim a solução apresentada pelo art. 291 do Cód. de Pr. Civil. A liás, em termos de litisconsórcio necessário ativo, há até aqueles que, doutrinariamente, tem-no por inadmissível. Creio mesmo que a nossa lei processual, ao se referir à citação, tanto no caput quanto no parágrafo único do aludido art. 47, deixa dúvida quanto à existência desse litisconsórcio. Ora, se dúvida existe, o acórdão não poderia, ao decidir como aqui decidiu, ter contrariado a disposição em causa. Ainda em abono do que ficou assentado pela instância ordinária, recolho de CÂNDIDO R. DINAMARCO (in 'Litisconsórcio', RT, 1984) essas passagens: 'A excepcionalidade da própria figura do litisconsórcio necessário, quer ativo ou passivo, é conseqüência natural da restrição, que ele representa, ao poder de agir em juízo...' (pág. 163). '... Por isso é que, como se disse, se o litisconsórcio necessário constitui figura excepcional e tende a ter incidência sempre menor no direito moderno, justamente por colidir com a tendência a ampliar a garantia da ação -, mais excepcional ainda há de ser o litisconsórcio necessário ativo, p
Ementa
1. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Pretensão do réu de que sejam chamados ao processo os demais sócios. Impossibilidade, por não ser caso de litisconsórcio necessário ativo. 2. Quando reconvém, o réu procede em relação ao autor existente; o réu propõe reconvenção contra quem lhe propôs a ação. 3. Hipótese de ofensa ao art. 47 do Cód. de Pr. Civil, donde conhecido e provido o recurso.
Nota da redação
RTJ
