VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
APURAÇÃO DE HAVERES — COMO DEVE SER PROCEDIDA - CRITÉRIO DO § 1º DO ART. 45 DA LEI 6.404/76 - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- REsp 51.655-2-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como ressumbra do relatório, pretende-se que o acórdão recorrido haja contrariado o § 1º do art. 45 da Lei nº 6.404, de 1976, no que se refere à determinação do valor das ações da Mecânica B. S/A pertencentes à sociedade por quotas parcialmente dissolvida, pois o critério a que se apegou não teria observado aquele comando legal. - Não sem antes deixar consignado, coerente com o voto que proferi no REsp nº 51.655-2-RJ, que, no caso da retirada de acionista dissidente, não há considerar o valor real das ações, estou em que soa impertinente a alegação de contrariedade ao mencionado dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas. - Isso porque não se trata aqui de direito de recesso de acionista dissendente. Com efeito, a hipótese dos autos é outra. Está-se diante de dissolução parcial de sociedade por quotas, não se justificando, pois, a aplicação do critério ali estabelecido, que é para a determinação do valor de reembolso das ações, quando da retirada de acionista dissidente. - Deveras, não há falar em reembolso se as ações não pertenciam ao sócio retirante, mas à sociedade por quotas parcialmente dissolvida. Equiparar o sócio que se retira de sociedade por quotas ao acionista dissidente, que é, ultima ratio, o que se pretende, significa conferir o mesmo tratamento a situações absolutamente distintas. - Uma coisa é o direito de recesso assegurado ao acionista dissidente, cujo exercício implica o reemb olso por valor pelo menos correspondente ao patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado pela assembléia geral, bem outra, entretanto, é a dissolução parcial de sociedade por quotas, caso em que, segundo remansosa jurisprudência, a apuração de haveres deve ser procedida como se de dissolução total se tratasse. - Sendo assim, impõe-se determinar o valor real das ações de sociedade anônima que integram o patrimônio da sociedade por quotas parcialmente dissolvida, mediante balanço especial, tal como entendeu o v. acórdão recorrido. - ..., não conheço do recurso. É como voto. Ac. de 06-06-1995 DJ de 04-09-1995 (Registro nº 95.0006227-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 74, outubro de 1995, pág. 427 EMFOR 619
Ementa
Tratando-se de dissolução parcial de sociedade por quotas, não se aplica o critério estabelecido no § 1º do art. 45 da Lei nº 6.404, de 1976, que é para a determinação do valor de reembolso das ações ao acionista dissidente. Impõe-se, em tal hipótese, determinar o valor real das ações de sociedade anônima que integram o patrimônio da sociedade por quotas parcialmente dissolvida, na medida em que a apuração de haveres deve ser procedida como se de dissolução total se tratasse.
