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REsp 51.655-2-, COMO DEVE SER PROCEDIDA - CRITÉRIO DO § 1º DO ART. 45 DA LEI 6.404/76 - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 51.655-2-.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

APURAÇÃO DE HAVERES — COMO DEVE SER PROCEDIDA - CRITÉRIO DO § 1º DO ART. 45 DA LEI 6.404/76 - INAPLICABILIDADE

Recurso
REsp 51.655-2-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como ressumbra do relatório, pretende-se que o acórdão recorrido haja contrariado o § 1º do art. 45 da Lei nº 6.404, de 1976, no que se refere à determinação do valor das ações da Mecânica B. S/A pertencentes à sociedade por quotas parcialmente dissolvida, pois o critério a que se apegou não teria observado aquele comando legal. - Não sem antes deixar consignado, coerente com o voto que proferi no REsp nº 51.655-2-RJ, que, no caso da retirada de acionista dissidente, não há considerar o valor real das ações, estou em que soa impertinente a alegação de contrariedade ao mencionado dispositivo da Lei das Sociedades Anônimas. - Isso porque não se trata aqui de direito de recesso de acionista dissendente. Com efeito, a hipótese dos autos é outra. Está-se diante de dissolução parcial de sociedade por quotas, não se justificando, pois, a aplicação do critério ali estabelecido, que é para a determinação do valor de reembolso das ações, quando da retirada de acionista dissidente. - Deveras, não há falar em reembolso se as ações não pertenciam ao sócio retirante, mas à sociedade por quotas parcialmente dissolvida. Equiparar o sócio que se retira de sociedade por quotas ao acionista dissidente, que é, ultima ratio, o que se pretende, significa conferir o mesmo tratamento a situações absolutamente distintas. - Uma coisa é o direito de recesso assegurado ao acionista dissidente, cujo exercício implica o reemb olso por valor pelo menos correspondente ao patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado pela assembléia geral, bem outra, entretanto, é a dissolução parcial de sociedade por quotas, caso em que, segundo remansosa jurisprudência, a apuração de haveres deve ser procedida como se de dissolução total se tratasse. - Sendo assim, impõe-se determinar o valor real das ações de sociedade anônima que integram o patrimônio da sociedade por quotas parcialmente dissolvida, mediante balanço especial, tal como entendeu o v. acórdão recorrido. - ..., não conheço do recurso. É como voto. Ac. de 06-06-1995 DJ de 04-09-1995 (Registro nº 95.0006227-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 74, outubro de 1995, pág. 427 EMFOR 619

Ementa

Tratando-se de dissolução parcial de sociedade por quotas, não se aplica o critério estabelecido no § 1º do art. 45 da Lei nº 6.404, de 1976, que é para a determinação do valor de reembolso das ações ao acionista dissidente. Impõe-se, em tal hipótese, determinar o valor real das ações de sociedade anônima que integram o patrimônio da sociedade por quotas parcialmente dissolvida, na medida em que a apuração de haveres deve ser procedida como se de dissolução total se tratasse.