VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL NA CONTINUIDADE DAS EMPRESAS — APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO EXCLUÍDO - REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A propósito do "recesso do sócio", leciona RUBENS REQUIÃO: "O princípio dominante em nosso direito comercial é o de que o sócio não pode permanecer prisioneiro da sociedade. Socorre-lhe o direito de recesso, dela se retirando quando lhe aprouver. Apenas na sociedade a prazo determinado sujeitou-se ele previamente, no contrato, ao seu termo. Na sociedade a prazo indeterminado, porém, tem ele o direito de se retirar, a qualquer instante apurando seus haveres. Não se dissolve com isso a sociedade, que o Judiciário não mais admite, a não ser em casos especiais" (Curso de Direito Comercial, I/335, 1991). - Na verdade, é perfeitamente possível a saída do sócio incompatibilizado da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, sem que haja dissolução da própria sociedade; neste caso, conforme o magistério do já citado comercialista, "se o balanço não tiver sido aprovado, se os valores contábeis do ativo, sobretudo do imobilizado, foram desatualizados, de forma a empobrecer indevidamente o sócio retirante, os tribunais têm entendido dever apurar-se esses haveres num balanço de determinação, atualizando-se aquele ativo, de forma a proceder-se a justa apuração dos haveres" (op. cit., p. 358). - Na hipótese, "data venia" , não há como se cogitar, sequer de dissolução da sociedade; o que ocorre, sem dúvida é a alteração do contrato social, face à exclusão de um dos sócios da sociedade por quot as. Como salientado pelo MM. Juiz "a quo", "A vetusta disposição do art. 335 do CCom. tem sido sabiamente temperada e atualizada pela jurisprudência, que reconhece o interesse social na continuidade das empresas, digno de prevalência sobre a mera vontade de um sócio minoritário insatisfeito e contrariado". - Quanto ao recurso do réu, merece guarida, em sua totalidade, para que quando da apuração de haveres do sócio que se retira, seja exata a aferição do valor patrimonial da empresa (inclusão de todos os bens), bem como apuração dos pro-labores devidos, se comprovado o seu não recebimento, ou seja, desde o ajuizamento da presente ação, previstos no contrato social, "desde que não tenham sido já recebidos na ocasião oportuna corrigidos, monetariamente, a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios". Ac. de 30-05-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 114 EMFOR 565
Ementa
A vetusta disposição do art. 335 do CCom. tem sido sabiamente temperada e atualizada pela jurisprudência, que reconhece o interesse social na continuidade das empresas, digno de prevalência sobre a mera vontade de sócio minoritário insatisfeito e contrariado. - Quanto à apuração de haveres do sócio que se retira, há de ser exata a aferição do valor patrimonial da empresa (inclusão de todos os bens), bem como apuração dos pro-labores devidos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
