VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
SÓCIOS QUOTISTAS — RETENÇÃO NA FONTE - QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- RE 172.058
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O STF, no julgamento do RE 172.058, relatado pelo eminente Min. MARCO AURÉLIO, quanto à questão aqui "sub judice", assentou o seguinte: "Imposto de Renda - Retenção na fonte - Sócio-cotista. A norma insculpida no art. 35 da Lei 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior". - Cumpre, pois, aos Juízes e Tribunais, a verificação, em cada caso, sobre se o contrato social prevê a disponibilidade imediata, pelo sócio-cotista, do lucro líquido apurado na data do encerramento do período-base, pois só em tal hipótese será possível conciliar-se, quanto a essa espécie de sócio, o disposto no art. 146, III, a, da CF, no art. 43 do CTN, e no art. 35 da Lei 7.713, de 22.12.1988. - Isto posto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, em parte, para que o Tribunal de origem, levando em conta essas premissas, firmadas em Plenário pelo STF, e os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito. Ac. de 17-09-1996 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1997 - Vol. 736 - Pág. 140. EMFOR 5
Ementa
A norma sobre retenção na fonte do Imposto de Renda, insculpida no art. 35 da Lei 7.713/88, mostra-se harmônica com a CF quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Cumpre pois, aos Juízes e Tribunais, a verificação, em cada caso, sobre se o contrato social prevê a disponibilidade imediata, pelo sócio-cotista do lucro líquido apurado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
