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re -, REQUISITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

POSSIBILIDADE DE SER COTISTA — REQUISITO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

Possibilidade de o menor ser cotista, desde que o capital esteja integralizado e não tenha ele poderes de administração. RESMO DO ACÓRDÃO: - O outro ponto questionado diz com a sociedade que haveria de ser feita pelo varão com os filhos, considerada, pelo acórdão, como nada menos que "monstruosa". Entendeu-se que não seria possível juridicamente tal sociedade, pois se faria com menores impúberes e que, ademais, não refletia a propósito sincero de beneficiar os filhos, já que o pai poderia residir de graça no imóvel. - Sustenta-se no especial que o erro de direito não seria apto a conduzir à anulação do negócio. Tenho para mim que a questão deve ser posta em outros termos. Se efetivamente a sociedade não se poderia concretizar, a cláusula teria objeto juridicamente impossível, o que conduz à nulidade. Cumpre examinar, entretanto, se existe tal impossibilidade. - A inicial consignou ter ficado estabelecido que seria constituída sociedade comercial. O acórdão faz referência a que seria civil, e sociedade com essa natureza é que efetivamente foi constituída. Com base nisso, a decisão que não admitiu o especial afirmou a impossibilidade de se terem como violados os artigos do Códigos Comercial citados no especial. - O argumento não me parece de maior relevo. De qualquer sorte, entretanto, invocou-se também dissídio, suficientemente comprovado. Com efeito, em acórdão do Supremo Tribunal Federal, citado no recurso, foi afirmada a possibilidade de o menor ser cotista, desde que integralizado o capital e não tenha ele poderes de administração. E não se vislumbra distinção entre sociedade civil ou comercial, ambas por cotas. Merece, pois, ser conhecido o especial quanto ao ponto. - O tema é sabidamente controvertido. Doutrinadores que gozam de merecida reputação alinham-se em correntes opostas. Pessoalmente filio-me ao entendimento de que perfeitamente possível a participação de m enor, como sócio, desde que observadas as exigências apontadas no julgados acima citado. Uma vez integralizado o capital, não existe o risco de que o menor seja chamado a fazer novos aportes. Não fica exposto a insegurança maior que a do acionista de sociedade anônima. Objeta-se, e o argumento, endossado por "REQUIÃO", é de "EGBERTO LACERDA TEIXEIRA", que seria possível deliberarem os demais sócios aumentar o capital, sem integralizá-lo e, nessa hipótese, poderia ocorrer fosse o menor obrigado, em caso de falência, a concorrer para o pagamento das cotas não integralizadas (REQUIÃO, Curso de Direito Comercial - 18ª ed. - Saraiva - pág. 354). O óbice não é insuperável. Como observa EUNÁPIO BORGES, havendo reforma do contrato, poderá o sócio menor retirar-se, se importar aumento de capital, não imediatamente realizado (Curso de Direito Comercial Terrestre - 5ª ed. - Forense - pág. 356). - Vale assinalar que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, citada como paradigma, a matéria pacificou-se no âmbito administrativo, havendo o Departamento Nacional de Registro do Comércio editado instruções no sentido de admitir-se o arquivamento de contratos de sociedades por cotas, de que participem menores, desde que observados os requisitos já citados. - Uma circunstância deve ser salientada, antes de se prosseguir. - No julgamento da apelação, houve voto vencido exatamente quanto ao ponto em exame O eminente Desembargador Pestana de Aguiar considerou que se poderia anular em parte a cláusula questionada. Entendeu que se haveria de excluir tão-só a disposição que isentava o ora recorrente do pagamento de aluguéis. Esse seria devido, correspondendo a 45% do valor de mercado do imóvel. Foram apresentados embargos infringentes, rejeitados. Dessa última decisão não houve recurso. Cumpre saber se existe preclusão e em que medida. - Vê-se que nenhum dos integrantes da Câmara julgadora considerou válida a cláusula, tal como posta. Não precisaria o réu de interpor embargos infringentes, se desejava a prevalência da cláusula, como constante do acordo que conduziu à separação. Poderia fazê-lo e, vencido, apresentar especial para que, caso não acolhido o recurso, impugnando o julgamento da apelação subsistisse o voto dissidente. Deixando de fazê-lo, abre mão dessa possibilidade, mas em nada compromete a admissão do especial. - Não se exaure, entretanto, o julgamento do recurso sem o exame de outra relevante questão. Da sentença recorreu, não apenas a autora, mas também o Ministério Público, tendo em vista o interesse dos menores. E o acórdão se manifestou a propósito: "O