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HIPÓTESE DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE NATUREZA SINGULAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

INEXIGIBILIDADE — HIPÓTESE DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE NATUREZA SINGULAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Autor, ao assumir o mandato do prefeito do Município de Petrópolis, contratou diretamente com as empresas LR e S Auditores e Consultores, D- T R T, T R & Cia., D H e S e Revisora Nacional - Auditores Independentes a prestação de serviços de auditoria em diversos órgãos da administração municipal, para o levantamento de irregularidades que teriam sido praticadas na gestão anterior. - O Tribunal de Contas do Estado impôs-lhe a multa de 10 UFERJ's, em razão da falta de licitação (procs. administrativos 200.874/ 90 e 500.595/91); decidiu pela nulidade de outros contratos e pela instauração de tomada de contas pelo Município, para apurar a responsabilidade do Autor (procs. administrativos 200.912, 200.985, 202.404, 500.393 e 500.594); e no proc. 200.911 considerou regular o contrato ajustado com L R S Auditores, ordenando o seu arquivamento. - Insta desde logo observar que o Tribunal de Contas, apreciando situações realmente idênticas - cada processo diz respeito a um determinado contrato -, adotou três soluções diferentes e mesmo contraditórias: impôs apenas a multa, considerando qu e os serviços foram prestados e não houve dano ao erário; concluiu pela nulidade de outros contratos iguais, determinando a instauração de tomada de contas para apurar a responsabilidade do Autor; entendeu regular o contrato com a L R S, quando este também conteria o mesmo defeito dos demais. - Esse descompasso torna ainda mais complicada a definição do problema, na medida mesma em que na órbita daquele Colegiado Administrativo não se adotou uma solução uniforme e coerente, em molde a poder impor-se pela sua reconhecida qualificação técnica. - A questão é essencialmente interpretativa. - Veja-se, então, que o ex-prefeito Paulo Monteiro Gratacós, antes de decidir-se pela contratação direta, tomou o cuidado de consultar o Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, notoriamente uma entidade séria, de apoio às nossas Municipalidades, tendo esta se pronunciado pela desnecessidade de licitação na hipótese em causa. - Tudo está, pois, em saber se, diante do regime do Decreto-lei nº 2.300/86, vigente à época, os serviços de auditoria nos órgãos administrativos da Municipalidade podiam ser contratados diretamente sem prévia licitação. - A regra, sem dúvida, é a licitação, mas excepcionando-a, o art. 23, inc. II do sobredito diploma torna-a inexigível quando houver inviabilidade de competição, especialmente para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 12, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. - E o art. 12, ao definir serviços técnicos profissionais especializados, incluiu, no inc. III, os trabalhos relativos a assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras. - De logo, uma grande premissa se faz sobranceira: os contratos versaram sobre serviços técnicos especializados, quais sejam os de auditoria. - Acerca desse ponto não há discussão. - E sendo certa a natureza técnica especializada dos serviços , bem assim a sua feição singular é de conseqüência admitir-se que o contratante podia cometê-los a empresas ou profissionais de notória especialização e adequados à singularidade da incumbência a ser desempenhada, contando ele com certa discricionariedade para escolhê-los, se diversos os providos de habilitação. - O caso era, pois, de inexigibilidade de licitação. - Foi essa, inclusive, a diretriz recomendada pelo IBAM, como se vê no seguinte pronunciamento, litteris "Não se trata de dispensa de licitação, mas de inexigibilidade. O art. 23 do Decreto-lei 2.300/86 prevê a inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. l 2, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. - O art. 12, por sua vez, diz que são considerados serviços técnicos, entre outros, os de assessorias ou consultarias técnicas e auditorias financeiras. Portanto, a licitação é inexigível, entendendo-se por natureza singular aqueles serviços feitos especificamente para o cliente, ou seja, a singularidade está no fato de a empresa ou o profissional, além de possuir notória especialização, comprovada confo

Ementa

A auditoria financeira e contábil em órgão e serviços da administração pública, destinada a apurar desmandos administrativos e malversação de bens públicos, constitui trabalho técnico profissional especializado de natureza singular, assim a exigir a escolha de prestadores os mais adequados e idôneos, notoriamente qualificados, e providos, a par da competência, de predicativos de independência e confiabilidade que somente pelo criterioso exercício da discricionariedade inerente ao Administrador Público, poderão ser escolhidos ou selecionados, isto a tornar especificamente inviável a competição e inexigível o procedimento licitatório, por certo que se situa a hipótese sob a égide do art. 23, caput e inc. II, combinado com o art. 12, inc. III, do Decreto n° 2.300/86, diploma que vigorava ao tempo dos fatos da lide.