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Apelação 57.251, QUANDO NÃO CABE, j. 27/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 57.251. Julgado em 27 fev. 1986.

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Acórdão · 26/02/1986

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

DISSOLUÇÃO — QUANDO NÃO CABE

Recurso
Apelação 57.251
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Escrevendo sobre o assunto, ensina o Ministro CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, em sua obra já clássica: "Nesse tipo de sociedade, no caso de morte de um associado, a sociedade continua de pleno direito, entre os sobreviventes e os herdeiros, a menos que o contrato expressamente declare o contrário"... "Verifica-se pois do exame do dispositivo mencionado que a morte de um dos sócios não altera a situação da sociedade por cotas de responsabilidade limitadas" (págs. 26/27 do 2º volume). - Outra não é a Jurisprudência da Primeira Câmara deste Tribunal: "No caso de sociedade comercial composta de dois sócios administradores, a morte deles não acarreta obrigatoriamente a dissolução da sociedade". Apelação nº 57.251 - Rel. D. LINCOLN ROCHA - "in" "DJ" de 29-04-82). - Se o contrato especial estabelece que a morte de qualquer dos dois sócios não é motivo para a extinção da sociedade, ela continuará com o sócio remanescente e os herdeiros do falecido. - Não tem a menor valia a alegação da agravante de que "há desentendimento entre o sócio remanescente e os herdeiros". O simples desentendimento entre os sócios nem sempre é motivo para a dissolução da sociedade. - Incensurável a decisão de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso. Julgado em 27-02-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 83 EMFOR 461

Ementa

Numa sociedade por quotas de responsabilidade limitada de apenas dois sócios, se o contrato social estabelece que a morte de qualquer deles não é motivo para a extinção da sociedade, ela continuará com o sócio remanescente e os herdeiros do sócio falecido.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira