VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
DISSOLUÇÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Apelação 57.251
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Escrevendo sobre o assunto, ensina o Ministro CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, em sua obra já clássica: "Nesse tipo de sociedade, no caso de morte de um associado, a sociedade continua de pleno direito, entre os sobreviventes e os herdeiros, a menos que o contrato expressamente declare o contrário"... "Verifica-se pois do exame do dispositivo mencionado que a morte de um dos sócios não altera a situação da sociedade por cotas de responsabilidade limitadas" (págs. 26/27 do 2º volume). - Outra não é a Jurisprudência da Primeira Câmara deste Tribunal: "No caso de sociedade comercial composta de dois sócios administradores, a morte deles não acarreta obrigatoriamente a dissolução da sociedade". Apelação nº 57.251 - Rel. D. LINCOLN ROCHA - "in" "DJ" de 29-04-82). - Se o contrato especial estabelece que a morte de qualquer dos dois sócios não é motivo para a extinção da sociedade, ela continuará com o sócio remanescente e os herdeiros do falecido. - Não tem a menor valia a alegação da agravante de que "há desentendimento entre o sócio remanescente e os herdeiros". O simples desentendimento entre os sócios nem sempre é motivo para a dissolução da sociedade. - Incensurável a decisão de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso. Julgado em 27-02-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 83 EMFOR 461
Ementa
Numa sociedade por quotas de responsabilidade limitada de apenas dois sócios, se o contrato social estabelece que a morte de qualquer deles não é motivo para a extinção da sociedade, ela continuará com o sócio remanescente e os herdeiros do sócio falecido.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
