VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
RENOVAÇÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO — DIREITO DO SÓCIO REMANESCENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Por derradeiro, releva considerar que, com o falecimento, do sócio, antes do ajuizamento da presente demanda, a meu pensar, despiu-se de relevância o fato de ser ele o gerente da sociedade. - É que, malgrado se cogite de pessoa jurídica integrada por dois sócios, o remanescente passa a ter indiscutível responsabilidade gerencial, com conseqüente poder de representação independentemente de procedimento de liquidação como quer fazer crer a apelada, por força do princípio de preservação e continuidade da empresa, sobre tudo em processo renovatório de contrato sob a égide do Dec. 24.150/34, cujo objetivo maior é proteger o fundo de comércio (STF vol. 119/11). - Em face do exposto, dá-se provimento ao apelo para cassada a sentença apelada, determinar o prosseguimento do feito, com recomendação ao Magistrado de 1º grau, no sentido de que ordene sejam feitas as necessárias retificações do nome da autora para Calçados A.H. Souza Ltda. Ac. de 02-12-1987 Arquivo do EMFOR, TA/898 EMFOR 479
Ementa
Em sociedade de dois sócios, falecendo o gerente, tem o sócio remanescente legitimidade para outorgar procuração a advogado, habilitando-o a postular a renovação judicial do contrato de locação.
