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COMO SE CARACTERIZA, j. 20/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 nov. 1984.

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Acórdão · 19/11/1984

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

SÓCIO GERENTE — COMO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o sócio-dirigente de sociedade por quotas responde solidaria e ilimitadamente pelos atos praticados com violação da lei, incluindo-se entre estes a falta de recolhimento do IPI na época própria, o que, em tese, constitui crime de apropriação indébita, imputável ao responsável legal da firma (Decreto-lei nº 326/67, art. 20; Decreto nº 3.708/19, artigo 10; CTN artigo 135, III). - Nesse sentido, a ementa do Acórdão proferido por esta Turma na AC nº 53.139 SP (DJ 11-09-80, pág. 6.856): "Sociedade por quotas e responsabilidade limitada - IPI - Responsabilidade do sócio-gerente". - Em execução de crédito decorrente de IPI responde o sócio-gerente de sociedade por quotas e responsabilidade limitada com seus bens particulares, pois a utilização do produto da arrecadação daquele tributo, em fins diversos do seu recolhimento aos cofres públicos, constitui crime de apropriação indébita, imputável aos responsáveis legais da firma (Decreto-lei nº 326/67, artigo 2º). - ............................................................................................................................................................... Julgado em 20-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1985 - Vol. 112 - Pág. 812 EMFOR 445

Ementa

Os bens particulares dos sócios não respondem por dívida fiscal da Sociedade salvo quando o sócio pratica ato com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência