VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
SÓCIO GERENTE — COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o sócio-dirigente de sociedade por quotas responde solidaria e ilimitadamente pelos atos praticados com violação da lei, incluindo-se entre estes a falta de recolhimento do IPI na época própria, o que, em tese, constitui crime de apropriação indébita, imputável ao responsável legal da firma (Decreto-lei nº 326/67, art. 20; Decreto nº 3.708/19, artigo 10; CTN artigo 135, III). - Nesse sentido, a ementa do Acórdão proferido por esta Turma na AC nº 53.139 SP (DJ 11-09-80, pág. 6.856): "Sociedade por quotas e responsabilidade limitada - IPI - Responsabilidade do sócio-gerente". - Em execução de crédito decorrente de IPI responde o sócio-gerente de sociedade por quotas e responsabilidade limitada com seus bens particulares, pois a utilização do produto da arrecadação daquele tributo, em fins diversos do seu recolhimento aos cofres públicos, constitui crime de apropriação indébita, imputável aos responsáveis legais da firma (Decreto-lei nº 326/67, artigo 2º). - ............................................................................................................................................................... Julgado em 20-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1985 - Vol. 112 - Pág. 812 EMFOR 445
Ementa
Os bens particulares dos sócios não respondem por dívida fiscal da Sociedade salvo quando o sócio pratica ato com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
