VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
SÓCIO GERENTE — MEAÇÃO DA MULHER - EXCLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De assinalar que, no caso, o cônjuge varão é, inclusive, parte ilegítima para oferecer embargos de terceiro, pois na qualidade de sócio dirigente, inclui-se na figura de sujeito passivo da obrigação tributária (Ver AC nº 65.214 MG, AC DJ 10-12-81 e AC nº 67.958 - SP, AC DJ 20-08-81, de que fui Relator). Em tais casos, tenho admitido que, se os embargos de terceiro foram ajuizados no prazo previsto para interposição dos embargos do devedor, merecem ser apreciados como se do devedor fossem. Na espécie, porém, não há prova da data do ato constritivo, da incumbência do embargante. Seria, pois, de julgá-lo parte ilegítima. Deixo, todavia, de fazê-lo porque, no mérito que anteriormente apreciei, a decisão lhe foi desfavorável. - Quanto ao cônjuge-mulher, cabíveis são os embargos de terceiro (CPC, artigo 1.046, § 3º) e, no caso, merecem ser providos para excluir da execução os bens de sua meação. Com efeito, em tal hipótese a responsabilidade do sócio-gerente não tem o condão de vincular a mulher por falta que não cometeu (Ver AC nº 65.214 - MG Ac DJ 10-12-81, de que fui Relator). A propósito, esta Corte editou a Súmula nº 112 (*), nestes termos: "Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação da mulher." Julgado em 20-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1985 - Vol. 112 - Pág. 812 (*) A Súmula 112 é do Tribunal Federal de Recursos, como se pode conferir "in" "EMFOR", Nº 416, t. MULHER CASADA, st. SOCIEDADE POR QUOTAS. EMFOR 445
Ementa
"... a responsabilidade do sócio dirigente não tem o condão de vincular a mulher por falta que não cometeu" (Trecho do voto do Relator).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
