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RE 95.393, SIMPLES OMISSÃO NO PAGAMENTO - SE IMPORTA EM RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 95.393.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

SÓCIO GERENTE — SIMPLES OMISSÃO NO PAGAMENTO - SE IMPORTA EM RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

Recurso
RE 95.393
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..."Data venia" dos prolatores dos votos majoritários, dou integral adesão ao voto proferido pelo Eminente Desembargador HUMBERTO THEODORO. É que a penhora em bens dos sócios, sem fundamento em prova de sua responsabilidade solidária, não pode ser admitida. Pelo menos um começo de prova da responsabilidade solidária. Realmente, o entendimento do Excelso Pretório é no sentido de que é impossível a penhora de bens dos sócios da sociedades por quota da responsabilidade limitada, admitindo-a, no entanto, contra os sócios-gerentes, ainda que seus nomes não constem da certidão da dívida ativa. Confira-se RE nº 95.393 - RJ, em que foi relator o Ministro RAFAEL MAYER, "in" "RTJ" 102/824. - Desta forma, como assinalado no voto minoritário, opostos embargos pelos sócios-gerentes, como no caso dos autos, competia à Fazenda Pública Estadual demonstrar, induvidosamente, qual o ato ou atos ilícitos cometidos pelos sócio-gerentes. O ônus da prova é todo da Fazenda exequente, já que as hipóteses de responsabilidade tributária contidas no art. 135 do CTN não têm como base o inadimplemento da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mas, sim, na conduta dolosa dos sócios-gerentes, que tenham agido com excesso de poder, infração da lei ou violação do contrato social. E, nos autos nenhuma prova se fez de que os embargantes agiram culposa ou dolosamente, com violação da lei, ficando incomprovado os requisitos da responsabilidade dos sócios, razões pelas quais, novamente, pedindo vênia aos prolatores dos votos majoritários, acolho os embargos opostos, para reformar o V. acórdão, mantendo a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição. Julgado em 14-13-1985 VENCIDO O DESEMBARGADOR VAZ DE MELLO, por entender que, deixando de re colher o ICM, "agiram os sócios executados com indiscutível infringência à lei". Jurisprudência Mineira, Janeiro a Junho, de 1985 - Ano 36 - Vol. 91 - Pág. 118 N. da R.: V. também o t. EXECUÇÃO FISCAL, st. SÓCIO GERENTE. EMFOR 454

Ementa

A simples omissão de pagamento de tributos, sem dolo ou fraude, representa mora da empresa contribuinte, mas não constitui infração que poderia implicar na responsabilidade do sócio.

Nota da redação

RTJ