VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
SÓCIO GERENTE — CITAÇÃO DESTE - QUANDO É CABÍVEL
- Recurso
- RE 97.610-8
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Diz o art. 568, V, do Código de Processo Civil que são sujeitos passivos da execução. "O responsável tributário, assim definido na legislação própria." - E o art. 135, III, do CTN, estabelece que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: "III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". - Ora, este Tribunal tem admitido que no caso de dissolução da sociedade por quotas, sem pagamento dos tributos, é possível a citação e penhora de bens do sócio-gerente, independentemente de figurar seu nome na certidão da inscrição da dívida ativa, servindo de exemplo aqueles mesmos acórdãos referidos na petição do recurso extraordinário, a saber, RE 97.610-8 - RJ, Relator o Sr. Ministro DÉCIO MIRANDA, "in" DJ de 12-11-82, pág. 11.488; RE nº 96.099-6 - RJ, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, "in" DJ de 04-06-82, pág. 5.462; RE 93.491, mesmo Relator, "in" DJ de 03-04-81, pág. 2.856; RE 76.396 - RJ, Relator o Sr. Ministro BILAC PINTO, "in" DJ 19-11-73, pág. 8.720; e RE 96.607-2 - RJ, Relator o Sr. Ministro SOARES MUÑOZ, "in" DJ 21-02-82, pág. 4.873. - No antes citado RE 93.491, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, constou da ementa do respectivo acórdão: "Assim podem ser citadas - e ter seus bens penhorados independentemente de processo judicial prévio para a verificação da concorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art. 135, "caput", do CTN matéria essa que, no entanto poderá ser discutida amplamente em embargos do executado (art. 745, parte final do CPC). Recurso extraordinário conhecido e provido". - E na ementa do acórdão RE 96.607-2 - RJ, o Sr. Ministro SOARES MUÑOZ deixou assinalado: "Constitui infração da lei e do contrato, com a consequente responsabilidade fiscal do sócio-gerente o desaparecimento da sociedade sem sua prévia dissolução regular e sem os pagamentos da dívidas tributárias". - De minha parte, se é certo que algumas vezes não tenho conhecido de recursos extraordinários interpostos pelos exequentes em questões símiles, por deficiências processuais na sua interposição, tenho, quando tais deficiências inocorrem, admitido a possibilidade dos sócios gerentes e de penhora de seus bens, independentemente de constarem seus nomes da certidão de inscrição da dívida ativa, conforme assinalei ao ensejo do julgamento do RE 102.916-1 - RJ ao dizer: "O que, de fato, tem sido considerado cabível que se faça a citação também dos sócios-gerentes, no caso de não terem sido encontrados bens da sociedade executada, sendo aqueles substitutos tributários deste, sem necessidade de figurarem os seus nomes da certidão de inscrição da dívida, com base no art. 135, III, do CTN, podendo seus bens ser penhorados independentemente de processo judicial prévio para a verificação das circunstâncias de fato aludidas no art. 135, 'caput' do CTN". - Pelo exposto, conheço do recurso, e lhe dou provimento para, reformando o v. acórdão do C. Tribunal "a quo", admitir que seja feita a citação pessoal do sócio gerente, penhorando-se-lhes os seus bens para a garantia da execução, no caso de não pagamento do débito. - É o meu voto. Julgado em 15-02-1985 Revista Trimestr
Ementa
É cabível a citação de sócio-gerente de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, como substituto tributário desta, sem necessidade e de constar o nome daquele na certidão de inscrição da dívida ativa, com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, e independentemente de processo judicial prévio para a verificação das circunstâncias de fato previstas no "caput" daquele mesmo artigo 135, fazendo a discussão ampla a respeito em embargos de execução (artigo 745, parte final do Código de Processo Civil).
