VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
ADQUIRENTE DAS MESMAS — SE SE TRANSFORMA EM SÓCIO DA EMPRESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Por decisão transitada em julgado, ..., por força do disposto no art. 508, C/C os arts. 506, II, e 184, todos do Código de P. Civil, a autora recebeu, na partilha dos bens do casal, em cumprimento à sentença proferida na ação de divórcio que move contra o seu marido, metade das cotas a que o varão tinha direito nas empresas Ultra Têmpera-Tratamento Térmico e Comércio de Metais Ltda. e Vir Brek-Indústria e Comércio Ltda... Operou-se a tradição por meio de sucessão. - Sucessão, que é a continuação em outrem de uma relação jurídica, que cessou para o respectivo sujeito (LACERDA DE ALMEIDA, Sucessões, I/5; CLÓVIS, "Sucessões", § 1º). - Como o sócio e cota, por força de Lei, representavam uma unidade indissolúvel (J.X. CARVALHO DE MENDONÇA, "Tratado de Direito Comercial", III/31, nº 538, essa transferência de cotas não fez da adquirente sócia das empresas. - Formou-se entre ela e o sócio, a teor do que dispõe o art. 334 do Cd. Comercial, uma nova sociedade, a qual é considerada - res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras (BENTO DE FARIA, "Código Comercial Brasileiro", 1903, p. 266). - No mesmo sentido é o ensinamento de CLÓVIS, ao comentar o art. 1.388 do CC: "O estranho associado no quinhão do sócio constitui, como este, uma subsociedade, mas não é sócio dos outros. Socii mei socius non est (Código Civil, V/143). - A razão é simples: o sócio não pode, sem aquiescência dos companheiros, como ocorre na espécie..., i ntroduzir um estranho na sociedade, porque, na sociedade comum, domina a consideração das pessoas, a confiança recíproca (CLÓVIS, ob. e loc. cits.). - Assim, adverte BENTO DE FARIA, o terceiro associado pelo sócio à sua parte, permanece completamente estranho à sociedade primitiva; e não pode, entre outras coisas, exigir que seu nome figure na firma social (ob. cit., p. 267). - Em suma, como já se decidiu em hipótese análoga (RT 426/135), a transferência de parte de cota social de sociedade de responsabilidade limitada, configurando sociedade de 2º grau, ou subsociedade, prevista nos arts. 334 do Cód. Comercial e 1.388 do C.C., não inclui o de participar dela como sócio. - Sob este aspecto, à autora falta interesse de agir, pois a situação lamentada não se harmoniza com o provimento jurisdicional concretamente solicitado (GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, "Teoria Geral do Processo", p. 223). - E não há como falar em litisconsórcio passivo necessário em relação ao Espólio de ..., porque os herdeiros e sucessores do falecido, cujo óbito ocorreu em 16-11-84, ainda não foram admitidos como sócios das duas empresas, vigindo para eles o mesmo princípio: o ato é da natureza dos que exigem o consentimento de todos os sócios (HERMANO DO AMARAL, "DAS SOCIEDADES LIMITADAS", pág. 167). Ac. de 13-08-1987 Revista dos Tribunais - outubro/87, Vol. 624 - Pág. 91. EMFOR 485
Ementa
A transferência de cotas de sociedade de responsabilidade limitada por força da partilha em divórcio importa em tradição por meio de sucessão, não fazendo da adquirente sócia da empresa. Forma-se entre ela e o sócio nova sociedade, a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras.
Nota da redação
RT
