EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE SE TRANSFORMA EM SÓCIO DA EMPRESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

ADQUIRENTE DAS MESMAS — SE SE TRANSFORMA EM SÓCIO DA EMPRESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Por decisão transitada em julgado, ..., por força do disposto no art. 508, C/C os arts. 506, II, e 184, todos do Código de P. Civil, a autora recebeu, na partilha dos bens do casal, em cumprimento à sentença proferida na ação de divórcio que move contra o seu marido, metade das cotas a que o varão tinha direito nas empresas Ultra Têmpera-Tratamento Térmico e Comércio de Metais Ltda. e Vir Brek-Indústria e Comércio Ltda... Operou-se a tradição por meio de sucessão. - Sucessão, que é a continuação em outrem de uma relação jurídica, que cessou para o respectivo sujeito (LACERDA DE ALMEIDA, Sucessões, I/5; CLÓVIS, "Sucessões", § 1º). - Como o sócio e cota, por força de Lei, representavam uma unidade indissolúvel (J.X. CARVALHO DE MENDONÇA, "Tratado de Direito Comercial", III/31, nº 538, essa transferência de cotas não fez da adquirente sócia das empresas. - Formou-se entre ela e o sócio, a teor do que dispõe o art. 334 do Cd. Comercial, uma nova sociedade, a qual é considerada - res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras (BENTO DE FARIA, "Código Comercial Brasileiro", 1903, p. 266). - No mesmo sentido é o ensinamento de CLÓVIS, ao comentar o art. 1.388 do CC: "O estranho associado no quinhão do sócio constitui, como este, uma subsociedade, mas não é sócio dos outros. Socii mei socius non est (Código Civil, V/143). - A razão é simples: o sócio não pode, sem aquiescência dos companheiros, como ocorre na espécie..., i ntroduzir um estranho na sociedade, porque, na sociedade comum, domina a consideração das pessoas, a confiança recíproca (CLÓVIS, ob. e loc. cits.). - Assim, adverte BENTO DE FARIA, o terceiro associado pelo sócio à sua parte, permanece completamente estranho à sociedade primitiva; e não pode, entre outras coisas, exigir que seu nome figure na firma social (ob. cit., p. 267). - Em suma, como já se decidiu em hipótese análoga (RT 426/135), a transferência de parte de cota social de sociedade de responsabilidade limitada, configurando sociedade de 2º grau, ou subsociedade, prevista nos arts. 334 do Cód. Comercial e 1.388 do C.C., não inclui o de participar dela como sócio. - Sob este aspecto, à autora falta interesse de agir, pois a situação lamentada não se harmoniza com o provimento jurisdicional concretamente solicitado (GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, "Teoria Geral do Processo", p. 223). - E não há como falar em litisconsórcio passivo necessário em relação ao Espólio de ..., porque os herdeiros e sucessores do falecido, cujo óbito ocorreu em 16-11-84, ainda não foram admitidos como sócios das duas empresas, vigindo para eles o mesmo princípio: o ato é da natureza dos que exigem o consentimento de todos os sócios (HERMANO DO AMARAL, "DAS SOCIEDADES LIMITADAS", pág. 167). Ac. de 13-08-1987 Revista dos Tribunais - outubro/87, Vol. 624 - Pág. 91. EMFOR 485

Ementa

A transferência de cotas de sociedade de responsabilidade limitada por força da partilha em divórcio importa em tradição por meio de sucessão, não fazendo da adquirente sócia da empresa. Forma-se entre ela e o sócio nova sociedade, a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras.

Nota da redação

RT