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REsp 15.339-0-, CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 15.339-0-.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

COMPARTILHAMENTO — CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
REsp 15.339-0-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto ao dissídio, não logra ser conhecido o apelo, mercê da ausência da demonstração analítica da divergência, tendo os recorrentes transcrito pequenos excertos isolados dos paradigmas, dos quais não se infere a similitude de bases fáticas e a dessemelhança de soluções jurídicas. - Relativamente à apontada violação dos arts. 629 e 632 do Código Civil, melhor sorte não socorre os recorrentes. - Trata-se, como visto, de quota social cuja propriedade é compartilhada pelos autores e réus. - E a coisa compartilhada é indivisível, nos termos do contrato social, segundo assentou o acórdão recorrido e de acordo com o disposto no art. 53 do Código Civil. - Há que se considerar, na espécie, a conjugação de dois institutos, a constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a constituição de condomínio, para a formação de um contrato atípico. Em relação a esse tipo de ajuste, já teve esta Quarta Turma a oportunidade de assentar que, não havendo em seu conteúdo disposição ilícita ou que ofenda os bons costumes e a ordem pública, não há que se aplicar a eles disciplina legislativa específica, sendo regulados pelas regras estabelecidas pelos contratantes. - Nesse sentido foi a conclusão adotada no julgamento do REsp 15.339-0-RJ (DJ 25.04.94), de que foi Relator o Ministro Barros Monteiro, cujo voto consignou: "Vale acentuar aqui que não importa a nomenclatura utilizada na escritura de doação, nem tampouco que se tenha empregado em inúmeras oportunidades a locução 'Condomínio Acionário das Emissoras e Diários Associados'; o que releva é a natureza intrínseca de negócio jurídico, que não pode pautar-se apenas e tão-somente por um de seus aspectos parciais. Ao certo, buscou-se dar continuidade, perenidade, à organização, ou seja, ao conjunto de empresas, e não ao condomínio em si, o qual, aliás, ficou moldado de maneira secundária e transitória. Tanto que ao membro escolhido para integrar a comunidade se permitiu retirar a qualquer tempo (sem nenhum haver) ou após cinco anos mediante o recebimento de sua quota-parte equivalente ao valor nominal. Não se cuida, portanto, da perpetuidade de um condomínio. Daí porque, aplicando à hipótese sub judice os arts. 629 e 630 do Código Civil, quando em verdade nela não encontravam a devida pertinência, o v. acórdão acabou por vulnerá-los. Mas, ainda que de condomínio se tratasse, tais preceitos não eram de incidir no caso. É que, como já focalizado, a todo o tempo era dado ao colaborador eleito exercer o direito de recesso, antes dos cinco anos de seu ingresso ou até mesmo depois. Ausente, pois, aí, a alegada perpetuidade do condomínio. Se o contrato atípico não é ofensivo à lei, à ordem pública e aos bons costumes, deve subsistir inteiramente. Aliás, bem a propósito da dissidência manifestada pelo ora recorrido, uma vez que os seus interesses não se harmonizam com os dos demais membros componentes da entidade criada, cabe-lhe o direito de retirada e não o de simplesmente intentar dissolver a instituição. De há muito se firmou a jurisprudência concernente à sociedade comercial no rumo de que, em face da desavença existente com um dos sócios, se deve preservar a empresa, promovendo-se tão-só a sua dissolução pa rcial, com a retirada do dissidente". - Proferindo voto-vista nesse julgamento, o Ministro Torreão Braz expressou: "Nota ANTUNES VARELA que na faculdade atribuída às partes de fixar o conteúdo dos contratos e de celebrar contratos diversos dos previstos no Código reside a liberdade contratual, desde que respeitados os limites da lei. E sobre tais limites, no pertinente ao direito positivo português, assinala ("Das Obrigações em Geral", Almedina, Coimbra, 6ª ed., vol. I/254): 'Estes limites abrangem concretamente, em primeiro lugar, os requisitos formulados nos artigos 280 e segs. quanto ao objeto do negócio jurídico (entre os quais se destaca a sanção aplicável aos negócios contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes, bem como aos negócios usurários, cuja noção é dada em termos particularmente amplos, e no artigo 398,2 (relativamente ao objeto da prestação incluída na relação obrigacional); e compreendem ainda as numerosas disposições dispersas por toda a legislação (civil, penal, administrativa, fiscal, comercial, etc.) que proíbem, no geral sob pena de nulidade, a celebração de contratos com

Ementa

O compartilhamento de quota de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada com cláusula de indivisibilidade, constitui contrato atípico, regido pelas regras definidas pelos contratantes, admissível desde que não se revista de ilicitude ou contrarie a ordem pública e os bons costumes, a ele não se aplicando o regime legislativo concernente ao instituto do condomínio. - Contendo a inicial pedido específico de divisão da quota social em quotas menores, não se há de ter por implícitos os pedidos de apuração de haveres ou de alienação da coisa comum pelo simples fato de haver nele referência à extinção do condomínio.