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MÁ GESTÃO - QUANDO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

LIMITE AO CAPITAL SOCIAL — MÁ GESTÃO - QUANDO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A responsabilidade dos sócios cotistas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada deve ser reexaminada, à luz da moderna doutrina do direito comercial. Nenhum sentido tem e já tal orientação perde-se nas brumas de passado ultrapassado, de que os sócios, uma vez integralizado o capital social (de que não há prova nos autos) passam a ser irresponsáveis na direção dos negócios sociais, inclusive nos danos causados a terceiro. A modernidade do direito, que ganha foros de vinculação com o social, não mais admite interpretação restrita. O sócio, ao assumir a responsabilidade de co-participe de uma entidade privada, assume os riscos inerentes ao negócio. É evidente que por se cuidar de sociedade limitada, a responsabilidade é limitada ao montante do capital social. Não aquele inicialmente contratado. Mas, o atualizado, de acordo com os índices de atualização monetária. - Fácil é a qualquer um montar uma empresa privada, geri-la de forma desconsertada e imprudentemente, maliciosa até e, posteriormente, convocado para responder por danos que à sociedade causou, aduzir, simplesmente, que, diante da integralidade do capital social, não mais responde por qualquer problema inerente à gestão das atividades empresariais. Assim, uma vez esgotado o patrimônio da sociedade, emerge a responsabilidade do patrimônio dos sócios (FRAN MARTINS, "Sociedade por Quotas no Direito Estrangeiro e Brasileiro", Vol. I, 353/354, ed. Fore nse). - A determinação legal (art. 596 do Código de Processo Civil) de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A irregularidade da atuação, o que se constata pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe outro entendimento, ou seja, de que o art. 2º do Decreto 3.708 autoriza o alcance dos bens dos sócios para completar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da empresa. - Em sendo assim, responsável é o sócio pelo débito que está sendo executado até o limite do capital social atualizado. - De outro lado, prospera o recurso em relação à meação da mulher que terá afastada da execução e dos atos alienativos e da desapropriação. - Daí prosperar parcialmente o recurso. Ac. de 23-08-1988 Revista dos Tribunais - Setembro de 1988 - Vol. 635 - Pág. 225 EMFOR 505 EMENTA: - Tratando-se de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com capital integralizado, para que os sócios sejam responsabilizados pessoalmente pelas dívidas da mesma sociedade, é mister que exista prova de sua dissolução irregular, sem deixar bens que respondam pelo passivo, máxime quando os referidos sócios não são acusados da prática de atos ilícitos ou de abusos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... em se tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a tendência do direito é levantar o véu da ficção jurídica, quando esta se apresenta como instrumento para os sócios usufruírem vantagens patrimoniais indevidas em detrimento dos credores sociais, e, por isso, a doutrina e a jurisprudência, em determinados casos, responsabilizam os integrantes da sociedade, aplicando a teoria da "desconsideração da personalidade jurídica." - Entretanto, para a aplicação de tal teoria, é mister que exista prova da dissolução irregular da sociedade, sem deixar bens que respondam pelo passivo. - Ora, na espécie, como o autor nada provou nesse sentido, aflora a ilegitimidade passiva "ad causam" dos sócios da ré G. P. C. Ltda, que, diga-se a propósito, sequer foram acusados da prática de atos ilícitos ou de abusos. - .................................... - ... nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor. - Destarte, na hipótese em exame, como o apelante não provou, como lhe competia, o suporte de fato do direito subjetivo invocado, a solução só poderia ser a que o caso mereceu, pois, como ensina MOACYR AMARAL SANTOS, "não provados os fatos alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que deles se originaria, se provados, e, como conseqüência, permanece o estado anterior à demanda" ("Prova Judiciária no Cível e Comercial", 2ª ed., 1952, vol. I, pág. 318). - Em suma: p or ausência absoluta de elementos de convicção atinentes à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, a ação, na parte relativa à G. P. C. Ltda., foi, com inegável acerto, julgada improcedente e, por via de

Ementa

A determinação legal de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais (art. 59 do CPC) diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A irregularidade da atuação, constatada pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe outro entendimento, ou seja, o de que o art. 2º da Lei 3.708/19 autoriza o alcance dos bens pessoais dos sócios para completar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da sociedade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais