PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONVITE — REVOGAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS
- Recurso
- Apelação Cível 1.593
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 1.593, de 1995, em que é Apelante Banco do Brasil S.A. e Apelado S G R Ltda. - Acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação ordinária e declarar cessada a eficácia da medida cautelar, condenada a apelada nas custas de ambos os processos e em honorários advocatícios, fixados estes em dez (10) salários mínimos. - A licitação na modalidade convite está disciplinada nos §§ 3°, 6° e 7° do art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993. - O § 3° exige, para regularidade da licitação, um número mínimo de três (03) convidados e o § 7° só dispensa a repetição do convite, quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção daquele número. - No caso, foram convidadas três empresas, mas duas não apresentaram a documentação exigida para a licitação, não estando, por isso, habilitadas à seleção. - Em face disso, outra providência não restava ao Banco do Brasil senão a revogação da licitação, para se proceder a um novo convite. - Essa conduta nada teve de ilegal, estando, ao contrário, em perfeita consonância com os dispositivos legais que regem a espécie e o entendimento jurisprudencial hodierno. - Com efeito, o Tribunal de Contas da União, apreciando o processo n° 24.572/90-0, assim se manifestou: "para regularidade da licitação na modalidade do convite, é imprescindível que se apresentem, no mínimo, três licitantes devidamente qualificados. Não se obtendo este número legal de propostas aptas à seleção, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, de modo a se garantir, nesse aspecto, a legitimidade do certame". - No caso, as duas interessadas que se apresentaram sem a documentação necessária não estavam devidamente qualificadas, o que é o mesmo que dizer que não se apresentaram, já que não estavam aptas à seleção. O que a lei exige é a apresentação de interessados qualificados, isto é, aptos a participarem e não de pessoas (físicas ou jurídicas) sem qualquer possibilidade de habilitação. - Nas circunstâncias, bem andou o Banco do Brasil em revogar a licitação, para que outra se realize com observância das formalidades legais. Ac. de 23-05-1995 JRJ, Volume 28 - Julho a Setembro de 1996 - p.157 Arquivo do EMFOR S00222/595
Ementa
Não se apresentando, no mínimo, três concorrentes devidamente qualificados, é lícito à Administração revogar a licitação, para que outra se realize com observância dos requisitos legais.
