VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA — SE RESPONDE PELOS DÉBITOS FISCAIS
- Recurso
- RE 100.384-7/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cumpre examinar se o recorrido, como sustenta a recorrente, responde pelos débitos fiscais da sociedade da qual fazia parte como sócio em razão do que dispõem o art. 134, VII e art. 135, III, do CTN, observadas as circunstâncias de ao recorrido não terem sido conferidos poderes de gerência e de se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com capital integralizado ... . - O art. 134, VII, do CTN, que estabelece responderem pelos débitos fiscais sociais "os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas", não se aplica à hipótese "sub judice" segundo o entendimento predominante. De feito, independentemente da controvérsia que existe a respeito de ser ou não de pessoas a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a interpretação prevalecente restringe a incidência do aludido preceito aos sócios que assumem responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, como se infere da seguinte lição de ALIOMAR BALEEIRO: "Sociedade de pessoas, no art. 134 do CTN, são as em nome coletivo e outras que não se enquadram nas categorias de sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada. Do mesmo modo, o comanditário, figura, aliás, quase desaparecida nos negócios de hoje" ("Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., pág. 491). - Da mesma forma, inaplicável à espécie é o art. 135, III, do CTN pela boa e simples razão desse preceito legal referir-se a "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" e do recorrido, sócio quotista não gerente, não se revestir de nenhuma daquelas qualidades. - Examinando hipótese similar, na qual a penhora também recaiu sobre bens de sócio quotista não gerente, decidiu o E. Supremo Tribunal: "Não se aplica à sociedade por cotas de responsabilidade limitada o art. 134 do CTN; incide, sim, sobre ela o art. 135, I e III, do mencionado diploma legal se o crédito tributário resulta de ato emanado de diretor, gerente ou outro sócio praticado com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou do estatuto. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 100.384-7/RJ, 1ª T., do STF em 15-8-83, relator Min. SOARES MUNOZ, RT 582/251). Ac. de 18-05-1995 Revista dos Tribunais - Agosto de 1995 - Vol. 718 - Pág. 136 EMFOR 564
Ementa
O sócio-quotista de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que não tem poderes de gerência não é responsável pelos débitos fiscais da sociedade que teve seu capital integralizado e que se extinguiu irregularmente porque sua situação não se enquadra no art. 134, VII e nem no art. 135, III, do CTN.
Nota da redação
RT
