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REsp 33.681-1-, QUANDO NÃO RESPONDE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 33.681-1-.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA — QUANDO NÃO RESPONDE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Recurso
REsp 33.681-1-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A meu sentir, a r. sentença monocrática imerece reforma, eis que bem distribuiu a justiça dentro dos ditames da lei. - Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do dispositivo do art. 135, III, CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Por isto é que a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em sócios. Se o sócio não é ou não foi diretor, nem gerente, isto é, se não pratica (ou) atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta. Observe-se, ainda, que não basta ser diretor, ou gerente, ou representante, para se configurar a responsabilidade pessoal. É preciso que o débito tributário resulte de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; isto é, a obrigação há de ser resultante de atos irregularmente praticados. - Não há que se falar em responsabilidade por solidariedade, porque, na espécie, se vislumbra apenas um sujeito passivo, a pessoa jurídica "Spot Light Ltda.", não sendo a sócia-quotista designada pela lei como obrigada ao pagamento das exações tributárias daquela. Nem se diga que a hipótese é a do art. 134, VII, CTN, porque a executada não é do tipo "sociedade de pessoas", a teor da doutrina e Jurisprudência. - A questão travada nos autos é bem conhecida nos diversos Tribunais do País, inclusive nos Tribunais Superiores, e, reiteradamente, tem-se decidido que o sócio-gerente é responsável por substituição, mas não o sócio-quotista, sem poderes de gerência (RT 718/136; RT 582/251; REsp 33.681-1-MG, DJU, 02.05.1994, p. 9.967; Repertório IOB de Jurisprudência 1/7.772 - agosto de 1994, p. 309, entre outros). - Em reexame necessário, confirmo a r. sentença prolatada. Ac. de 19-09-1996 Arquivo do EMFOR 386/738592 EMFOR 592

Ementa

Simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135 do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Se o sócio não é ou não foi diretor, nem gerente ou representante da sociedade, não tem ele responsabilidade pelos débitos tributários desta. E, ainda que o fosse, para que figurasse a responsabilidade pessoal do mesmo, era necessário que o débito tributário resultasse da prática de atos irregulares, decorrentes de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Nota da redação

RT