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STF, re -, QUANDO NÃO RESPONDE, j. 15/12/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Julgado em 15 dez. 1997.

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Acórdão · 14/12/1997

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA — QUANDO NÃO RESPONDE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A "quaestio iuris" a ser dirimida no caso "sub judice" consiste em saber se o sócio quotista de Sociedade por Quota de Responsabilidade Limitada pode ser responsabilizado por atos de gestão que, comprovadamente, são atribuídos ao sócio-gerente. - A egrégia Turma Julgadora "a quo" entendeu que não, ao fundamento de que: " 01. Integralizado o capital da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, bens particulares dos sócios não respondem por dívidas da sociedade coletiva, de qualquer natureza, salvo se praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei ou do contrato social. 02. Os arts. 134 e 135, do Código Tributário Nacional, prevêem hipóteses extraordinárias de responsabilização por dívidas de caráter tributário, dentre as quais a do sócio pela liquidação irregular da sociedade. 03. Em se tratando de exceção à regra de irresponsabilidade, a liqüidação da sociedade e a sua condição de irregularidade devem ser cabalmente demonstradas, para que daí se origine dever para o sócio quotista, que goza da limitação da sua responsabilidade". - Desse entendimento dissente a recorrente, ao argumento de que o "decisum" violou o art. 135, III, do CTN, "in verbis": "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. ................................................................................................................................................... III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". - Demais disso, aponta como conflit antes, com a decisão hostilizada, acórdão do STF, assim ementados, respectivamente. "Execução Fiscal. Legitimação passiva. As pessoas referidas do inciso III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição. aplica-se-lhes o disposto no art. 568 - V do Código de Processo Civil, apesar de seus nomes não constarem do título extrajudicial. Assim, podem ser citados - e ter seus bens penhorados - independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art. 135 "caput", do CTN, matéria essa que poderá ser discutida, amplamente em embargos de executado (art. 745, parte final, do CPC). Recurso extraordinário conhecido e provido". "Tributário. Responsabilidade do sócio por dívida da sociedade limitada. Requisitos necessários. Precedentes. O sócio-gerente de uma sociedade limitada é responsável, por substituição, pelas obrigações fiscais da empresa a que pertencera, desde que essas obrigações tributárias tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento, pois age com violação à lei o sócio-gerente que não recolhe os tributos devidos. Precedentes da Corte". - Com efeito, ao meu sentir, por nenhum dos fundamentos merece prosperar a irresignação recursal. - Em primeiro lugar cabe afastar a possibilidade de apreciação do recurso, pela divergência jurisprudencial. - É que os paradigmas trazidos à colação não se prestam para caracterizar o dissenso pretoriano. - Na verdade, exsurge dos elementos de informação do processo que "o sócio Hélio M L já não integrava a gerência da sociedade desde agosto de 1989 (fls. .. ), a qual de modo exclusivo, era exercida pelo sócio Alexandre M G S, representando de igual e exclusivo modo a sociedade ativa, passiva judicial e extrajudicialmente igual (cláusula 5ª do contrato social de fls. ... referido)". Daí porque "não poderia, portanto, o sócio não exercente de gerência da sociedade ser responsabilizado por ato que não praticou, eis que passou a ser mero quotista", conforme reconheceu a sentença de primeira instância. - Do mesmo modo, o egrégio Tribunal Local, ao confirmar a decisão monocrática, também ressaltou, "in expressis": " É posicionamento assente na doutrina que, uma vez integralizado o capital da sociedade por quotas da responsabilidade limitada, "o patrimônio pessoal do sócio ficará a salvo de execução ou penhoras dirigidas contra a sociedade" (Direito Societário, EDWALDO TAVARES BORBA). - Esse posicionamento tem sido resguardado pela jurisprudência, a qual só vem admitindo a penhora dos bens do sócio, quando este, sendo gerente, tenha procedido contra a lei ou contra o contrato. Nesse sentido decidiu o Tribunal Federal de Recursos: "A responsabilidade dos sócios das sociedade por quotas de responsabilidade limitada é res

Ementa

Na hipótese "sub judice", não se encontrando o sócio quotista na condição de sócio-gerente, quando da dissolução irregular da sociedade, descabe imputar-lhe a responsabilidade de que trata o art. 135, III, do CTN.

Nota da redação

RT