VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
03. REGIME JURÍDICO — INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO XIV Do Conselho Nacional de Cooperativismo Art. 95 - A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200 (*), de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes. representados: I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil; III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação; IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; V - Organização das Cooperativas Brasileiras. Parágrafo único - A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho . Art. 96 - O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês. será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior. Parágrafo único - Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Art. 97 - Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete: I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista; III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais; IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decis ões do respectivo órgão executivo federal; V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista; VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas; VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18; VIII - votar o seu próprio regimento; IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições; X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei; XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86. Parágrafo único - As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria. Art. 98 - O Conselho Nacional de Cooperativismo CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública. § 1º - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo. § 2º - Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto. Art. 99 - Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo: I - presidir as reuniões; II - convocar as reuniões extraordinárias; III- proferir o voto de qualidade. . Art. 100 - Compete à Secretaria Executiv a do Conselho Nacional de Cooperativismo: I - dar execução às Á resoluções do Conselho; II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal; III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu Interesse; V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões; VI - apr
