PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
ANULAÇÃO — PARTE LEGÍTIMA - REQUISITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Está assim redigida a ementa oficial: Licitação - Impugnação por empreiteira responsável pela obra - Contrato anterior rescindido. "Não pode a empreiteira, cujo contrato celebrado com a Administração fora rescindido, pleitear a anulação de concorrência pública tendo por objeto o término das obras paralisadas." - ............................................................................................................................. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se busca a anulação de licitação pública destinada à consecução de obras no Município de Divinolândia. Sustenta a impetrante que seu contrato com a Municipalidade está em vigor, de modo que seria impraticável a realização do certame licitatório. - Denegada a segurança, apelou a vencida insistindo em afirmar a viabilidade de sua pretensão. - Processou-se o recurso com manifestação do apelado, havendo pareceres dos representantes do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença. 2. Não assiste razão à impetrante. - Com efeito, por não figurar a suplicante como partícipe da concorrência pública (fls. 38/40), não tem interesse nem legitimidade para criticar o ato do Executivo. - Tem-se decidido que "falta legitimação ativa para anular concorrência pública a quem dela não participou" ("RT", vols. 305/698, 533/221 e 692/137).De qualquer modo, a determinação do Prefeito de realizar nova licitação estava respaldada na resolução tácita da avença mantida com a impetrante. Nem se diga que o contrato não teria sido desfeito ainda, já que não se configuraram os casos de rescisão contemplados em lei. Na verdade, a rescisão do contrato de empreitada decorreu de ato unilateral da Administração, motivado talvez por razões de interesse público (Decreto-lei n. 2.300, de 21.11.86, arti gos 68, inciso XIII e 69, inciso I). - É certo que não comunicou o Prefeito à impetrante, formalmente, a intenção de dar por rescindido o contrato. Mas tal desiderato é colorário da própria deliberação do alcaide de abrir nova concorrência pública, de sorte que a partir desse ato, expresso no edital de licitação, deu notícia a Administração, por escrito, da rescisão unilateral do contrato (Decreto-lei n. 2.300, de 1986, artigo 69, inciso I; Lei n. 8.666, de 21.6.93, artigo 79, inciso I). - Se houve abuso do Prefeito, ao considerar rescindido o contrato por culpa da impetrante, poderá pleitear ela, nas vias próprias, a indenização cabível (Decreto-lei n. 2.300, de 1986, artigo 69, § 2º; Lei n. 8.666, de 1993, artigo 79, § 2º). - "Ocorrendo a justa causa, pela incidência do contratado na falta permissiva da rescisão, ou sobrevindo razões de interesse público para que cesse a execução do contrato, é lícito à Administração rescindi-lo unilateralmente, por ato próprio, independentemente de decisão judicial, mas o contratado que se sentir prejudicado em seus direitos pode usar das vias judiciais comuns ou especiais cabíveis para defendê-los. O Judiciário não poderá valorar o mérito da rescisão, mas deverá sempre verificar a existência dos motivos e confrontá-los com a norma legal pertinente e com as cláusulas contratuais que os consignam, para coibir o arbítrio e o abuso de poder nessas rescisões administrativas" (HELY LOPES MEIRELLES, "Licitação e Contrato Administrativo", 8ª ed., pág. 248). - Bem ou mal rescindido o contrato, por razões não devidamente esclarecidas nestes autos, o fato é que o vínculo existente entre as partes litigantes já não vigora, de sorte que à impetrante não é dado obstar a realização de nova concorrência pública tendo por objeto a execução de obras inacabadas. - Ausente, em suma, direito líquido e certo à anulação da licitação pública, a denegação da segurança era de rigor, pelo que ao pres
Ementa
Falta legitimação ativa para anular concorrência pública a quem dela não participou.
Nota da redação
RT
