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Apelação 8.101

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 8.101.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

QUANDO A ELE NÃO SE APLICA A PENALIDADE

Recurso
Apelação 8.101
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão fundamental submetida a julgamento concerne à natureza jurídica da meação face a ação de sonegados. Pergunta-se: pode o cônjuge meeiro sofrer a pena imposta pela lei para a sonegação? - Mestre PONTES DE MIRANDA, ao estudar a relação entre o cônjuge sobrevivo e a sonegação, afirma, sem meias palavras, "verbis": "O cônjuge meeiro, não herdeiro, não está incluído como pessoa que tem o dever a que se refere o art. 1.780 do Código Civil" ("Tratado de Direito Privado ", BORSOI, Rio; T. LX; 1969, págs. 274/275). - E a interpretação acolhida pelo grande jurista brasileiro merece acompanhada. - De fato, a disciplina dos sonegados no Código Civil alcança o herdeiro e o inventariante nos termos dos artigos 1.780 e 1.781. É nessa linha, também, a lição de CLÓVIS BEVILAQUA, "verbis": "Quando a sonegação é do herdeiro, seja ou não inventariante, perderá, o que a cometeu; o direito que tiver sobre o bem sonegado. Se for do inventariante, será removido" ("Comentários", Liv. Fco. Alves, Rio, Vol. VI, 9ª ed., 1955; págs. 215). - É no mesmo sentido o magistério de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "litteris": "A punição legal da perda de direito aos bens incide apenas sobre quem tenha a qualidade de herdeiro. O cônjuge meeiro perde tão-somente a inventariança, não a sua meação, já que esta não integra o direito hereditário" ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, Rio, Vol. III, 2ª ed.; 1989, pág. 1.793). - E também com essa orientação decidiu, a unanimidade, a E. 3ª Câmara Cível desta Corte, na Apelação nº 8.101, relator o Des. AMILCAR LAURINDO, valendo destacar da longa ementa a seguinte passagem, "verbis": "Pena de sonegados. Só é inaplicável a quem não revista a qualidade de herdeiro, legítimo ou testamentário" (Ementário de Jurisprudência do TJERJ, Ed. Liber Juris, Rio, Ano 2; 1981; nº 2.534, pág. 233). - A doutrina e a jurisprudência, pois, repelem a pena de sonegados a que não seja herdeiro ou inventariante. - No caso concreto, a agravante, viúva meeira, não é nem herdeira, nem inventariante, pelo que não está sob a incidência dos arts. 1.780 e 1.781 do Código Civil. Ac. de 17-10-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.072 EMFOR 504 EMENTA: - Ainda que a partilha já tenha sido julgada e a sentença transitada em julgado, a sobrepartilha de bens sonegados há de ser processada nos próprios autos do inventário e não por via de ação ordinária. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É cediço que a sobrepartilha de bens sonegados se processa nos próprios autos do inventário, mesmo após ter sido julgada a partilha com sentença que transitou em julgado. - As mesmas regras e formalidades devem ser observadas, impondo-se a citação de todos os herdeiros, pena de nulidade. - "In casu", a petição do agravante, descrevendo os bens que alega terem sido sonegados, não estava a merecer indeferimento de plano, até por medida de economia processual. - Impõe-se, destarte, a intimação do inventariante para responder ao pedido, prosseguindo-se como de direito. Ac. de 13-10-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 52 EMFOR 499

Ementa

A doutrina e a jurisprudência repelem a pena de sonegados a quem não seja herdeiro ou inventariamente. Lição de PONTES DE MIRANDA: "O cônjuge meeiro, não herdeiro, não está incluído como pessoa que tem o dever a que se refere o art. 1.780 do Código Civil".

Nota da redação

Jurisprudência Mineira