VALOR DA CAUSA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Em revisão editorial
SOLIDARIEDADE ATIVA — DIREITO DOS HERDEIROS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A questão realmente não é fácil, como observa o sempre acatado mestre ARNOLD WALD: "O problema criado para a jurisprudência consiste em saber se, falecendo um dos credores, os seus haveres na conta conjunta ou na caixa forte conjunta devem ou não ser computados no inventário, tendo havido oscilações nas decisões da Justiça brasileira" (Obrigações e Contratos, pág. 38, Ed. RT, 1979, São Paulo). - No entanto, vista a questão sob o ângulo adequado como a viu o ilustre Julgador de Primeiro Grau só se pode concluir que a ação não tinha mesmo condições de vingar. - Para se chegar a tal conclusão deve-se levar em consideração que "nos casos de solidariedade existe uma relação jurídica externa entre o grupo devedor e o grupo credor e uma relação jurídica interna entre os diversos membros do mesmo grupo (co-credores ou co-obrigados)", como salienta o citado doutrinador. - Ao desate da controvérsia interessa somente o exame da relação jurídica interna, ou seja, a que envolve apenas o grupo dos credores solidários, ou, mais precisamente, o relacionamento entre a autora e a falecida irmã, no concernente à conta conjunta de caderneta de poupança. - Essa relação deve ser analisada à luz das normas que lhe são pertinentes, dentre as quais as dos arts. 890 e 901 do CC. - Conforme o primeiro desses dispositivos, no que interessa ao caso sob exame, havendo mais de um credor, em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores. - De acordo com o segundo, falecendo um dos credores solidários, cada um dos seus herdeiros só terá direito a exigir a cota do crédito correspondente ao seu quinhã o hereditário, salvo sendo indivisível a prestação. - Da conjunção destes dispositivos, conclui-se que, sendo divisível o crédito, e falecendo um dos credores solidários, seus herdeiros ficam com o direito de receber a quota correspondente ao seu quinhão. - Em consonância com esse entendimento, o egrégio TJRJ, apreciando caso semelhante ao presente, decidiu que "conta bancária e depósito em cofre de segurança conjuntos, situam-se na categoria de obrigações solidárias ativas, com observância da regra" concursos partes fiunt" nas relações internas entre os co-credores solidários" (RT 533/193). - Depreende-se, por outro lado, do já mencionado art. 890, que se presumem iguais cotas, mas tal presunção é apenas relativa, podendo por isso ser elidida por qualquer prova admitida em direito. - A respeito, pondera WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, mencionando outro artigo pertinente à relação em exame, o art. 903 do CC: "De fato, na ausência de estipulação ou prova em contrário, é o citado art. 903 que disciplina as relações internas e particulares dos credores. A repartição será feita em partes rigorosamente iguais" (Direito das Obrigações, 1ª Parte, pág. 187, ed. Saraiva, 1962). - Do mesmo modo pensa ARNOLD WALD, ao sublinhar que, "quando o título não estabelece o modo de divisão, presume-se "juris tantum", até prova igualmente" (ob. citada pág. 35). - Identificado com este entendimento, o egrégio TJSP já teve ensejo de decidir que "no depósito bancário conjunto, a prazo fixo, falecendo um dos depositantes e não havendo pacto fixando a forma da partilha, esta será feita segundo o princípio da igualdade" (RT 547/78). - Isso tudo tem inteira aplicação ao caso sub judice, porque inexiste qualquer prova idônea de que a autora e sua finada irmã tenham estipulado outro modo de partilha. Em seu depoimento pessoal a autora e ora apelante disse, expressamente, que "metade do crédito depositado era da declarant e e metade da falecida. Tal afirmação se constitui em valioso elemento conducente à conclusão de que as correntistas haviam ajustado meio a meio o crédito. - E verdade, por outro lado, que as duas testemunhas arroladas pela autora afirmaram que esta teria externado o desejo de que em caso de falecimento seus bens ficassem com a autora. - Entretanto, como observa WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, semelhante maneira de partilha "não pode ser provada por testemunhas, se a obrigação é de valor superior à taxa legal" (ob. citada pág. 187), como decorre do art. 401 do CPC, pois à época em que parece ter sido aberta a conta conjunta o seu valor era muito superior a dez salários mínimos. - Em assim sendo, prevalece, portanto, a presunção de que a partilha deve ser feita consoante o critério de rigorosa igualdade. - Por outro lado, os pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais invocados pela apelante dizem r
Ementa
Na caderneta da poupança conjunta há solidariedade ativa entre os depositantes, e, por força da relação jurídica interna que os envolve, falecendo um dos credores solidários, seus herdeiros ficam com direito à quota no crédito.
Nota da redação
RT
