EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ATÉ QUANDO PREVALECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

PRESUNÇÃO LEGAL — ATÉ QUANDO PREVALECE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Desde as fontes romanas os juristas tem voltado as vistas para o problema da comoriência, certo que o Digesto, "para abastar a dificuldade da prova admitia algumas presunções de morte anterior" (RUGGIERO, "Instituições...", 1/340. Avançando no tempo, verifica--se, segundo o mesmo magistério que, no sistema francês, numerosas presunções foram apresentadas, formando um casuísmo "complicado e, de resto, insuficiente, visto não prever todos os casos possíveis". - O assunto assume importância transcendental não apenas o campo sucessório, em que se faz mais visível, mas, igualmente, no fideicomisso e na doação com pacto de reversão em caso de morte (nosso sistema positivo é contrário à doação "inter vivos" condicionada à morte). - A regra posta no CC, art. 11 - e na generalidade dos ordenamentos legais em vigor - assenta em duplo pressuposto: 1) existência de um estado de dúvida sobre quem morreu primeiro, 2) que, dada essa dúvida, não se provou que uma delas havia morto antes que a outra' (PICAZO Y GULLON, "Sistema de Derecho Civil", 1/271). Com efeito, não havendo "prova da superveniência da morte de duas ou mais pessoas, caso em que nenhuma dificuldade pode sobreviver", "ou existe prova inequívoca da simultaneidade das mortes" "ou, finalmente, há dúvida sobre se as mortes foram ou não simultâneas (SERPA LOPES, "Curso de Direito Civil", 1/265). Ac. de 27-10-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 62 EMFOR 511

Ementa

A presunção legal de comoriência estabelecida quando houver dúvida sobre quem morreu primeiro só pode ser afastada ante a existência de prova inequívoca de premoriência.

Nota da redação

Revista dos Tribunais