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Apelação Cível 5.016/88, DIREITO À MEAÇÃO - SE ATINGE OS COLATERAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 5.016/88.

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Acórdão

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

SUA PARTICIPAÇÃO — DIREITO À MEAÇÃO - SE ATINGE OS COLATERAIS

Recurso
Apelação Cível 5.016/88
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com a extinção da sociedade, entretanto, os bens devem ser divididos entre a sócia remanescente e os herdeiros do outro sócio. O que não é possível é adjudicar-se à autora todos os bens do espólio. - A participação da autora deve, contudo, ser de 50%, como, aliás, decidiram os acórdãos trazidos à colação, que reconhecem à companheira o direito à meação, não à totalidade do acervo deixado pelo de cujus. - Transformar a concubina em herdeira da parte que corresponde à meação do falecido é ir longe demais. - Talvez, como quer a autora apelante, pudesse haver um entendimento de que a concubina de homem que falece no estado de solteiro recolha toda a herança, com prejuízo dos colaterais, mas a lei ainda não chegou a tanto. Nem mesmo a nova Constituição quis modificar a ordem de vocação hereditária. Ac. de 16-10-1990 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: A meu juízo, com a nova Constituição o que se tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos patrimoniais, com lastro na disciplina contratual das sociedades de fato, do Código Civil, passa ao patamar da união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar e, como tal, gozando da proteção do Estado, legitimada para os efeitos da incidência das regras do direito de família, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento (cfr. DORESTE, MANESCHY e DIREITO, "Questões de Direito Positivo", Renovar, Rio, 1990; ps. 202 e ss.). - Como é sabido, dá-se a proteção do estado com o direito positivo que edita. Assim, reconhecendo a união estável entre um homem e uma mulher como entidade familiar, para efeito da proteção do Estado, a Constituição Federal permite, estejam, também a união estável (v. voto vencido na Apelação Cível nº 5.016/88, julgada em sessão de 23 de maio de 1989, pela Corte). E assim deve ser porque a Constituição de 1988, quis afastar o opróbrio do conceito de concubinato, isto é, de mancebia, de amasiamento, para garantir ao homem e a mulher que vivem em união estável o caráter de entidade familiar. Desse modo, entidade familiar tanto é a que se origina do casamento, como a que nasce da união estável. - A união estável, entidade familiar formada por um homem e uma mulher, é a vida em comum, more uxório, por período que revele estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros, induvidosos da vida familiar, e, com o uso em comum do patrimônio. - No plano do direito comparado, EDUARDO ESTRADA ALONSO mostra os seguintes principais caminhos: a) legislação direta e autônoma; b) aplicação analógica, no todo ou em parte, das normas que regulam a família dita legítima; c) combinar a legislação com outras fontes do direito. - No Brasil foi um longo percurso para espancar a injustiça e a discriminação diante de uma realidade social que ninguém desconhece. E o que sempre se utilizou - e daí a relevância do Poder Judiciário - foi a interpretação construtiva dos tribunais. E, agora, diante da nova disciplina constitucional, com o expresso enquadramento da união estável como entidade familiar, o mesmo caminho deve ser utilizado. - E o caso dos autos tipifica, sem qualquer sombra de dúvida, a situação que a Constituição quis salvar, alçando o seu trato no plano da entidade familiar, e não mais no da sociedade concubinária ou de fato. - A apelante e o finado mantiveram a vida em comum, caracterizando uma nítida união estável por mais de trinta anos. Todos os bens, e isto reconheceu a Corte, foram adquiridos durante a convivência, pelo que, desde logo, a douta maioria acolheu a sua meação. - Ora, em casos que tais, entendo que os direitos da mulher, membro da entidade familiar, equiparam-se para os ef eitos da sucessão hereditária, solteiro o de cujus, sem herdeiros necessários, aos do cônjuge sobrevivente, como previsto no inciso III, do artigo 1.603, do Código Civil. Arquivo do EMFOR - TJ/2.141 EMFOR 511

Ementa

A Constituição não modificou a ordem de vocação hereditária e a lei ainda não faz meeira a companheira do homem solteiro.