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EFEITOS, j. 17/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jun. 1986.

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Acórdão · 16/06/1986

VALOR DA CAUSA

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL

Em revisão editorial

LEVANTAMENTO DO SALDO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com relação ao depósito bancário, feito em conta conjunta em nome do agravante e da inventariada, há situações que distinguir. - Assente-se que dois tipos de relações derivam da conta corrente: uma, diz respeito ao banco e as pessoas interessadas e outra, com vinculação interna, relativa às pessoas interessadas entre si. - É como PONTES DE MIRANDA ensina: <<Nas contas bancárias abertas a favor de duas ou mais pessoas e nos depósitos bancários, com movimentabilidade da parte de qualquer dos legitimados, há solidariedade, que se impõe aos herdeiros de qualquer deles. - O legitimado ou o inventariante de algum deles pode levantar o saldo, ou parte dele, respondendo aos outros, (cf 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 21 de novembro de 1952) pelo que lhes toque (relação jurídica interna, que não atinge a relação jurídica externa entre a empresa ou banco e os legitimados>> (<<Tratado de Dir. Privado>>, ed. 1984, vol. 22, pág. 324). - A idéia que se extrai é que falecendo um dos correntistas, pode o sobrevivente levantar o saldo depositado, não resultando do fato para o Banco qualquer responsabilidade, pois, sendo ele devedor comum pode pagar a qualquer dos credores. - Clara é a doutrina de CARVALHO DE MENDONÇA quando acentua que: <<Morrendo um dos credores solidários, depositante do dinheiro em conta-corrente os sobreviventes podem retirar os fundos disponíveis, como o poderiam fazer os herdeiros conjuntamente ou a própria herança pelos seus rep resentantes legais e mediante autorização judicial. - Em todos estes casos, a responsabilidade do Banco está a salvo, porque os outros credores conservam os seus direitos. - O Banco, pagando a um depois da morte do outro, fica com a sua dívida extinta>> (Tratado de Direito Comercial Brasileiro>>, Vol. VI, parte I, pág. 248 ed. 1939). - Verifica-se, pois, que pode o cônjuge supérstite levantar o saldo, mas isto não impede que os herdeiros reclamem a devolução ao monte da metade pertencente à inventariada, por isso que, por aplicação do art. 639 do C. Civil relativa ao condomínio, nos casos de dívida, se presumem iguais os quinhões. - Já com relação à ações ao portador do Banco do Brasil não é razoável que se queira obrigar o agravante trazê-lo a inventário ou a comprovar-lhes a venda, por haver afirmado que as negociou antes do óbito da inventariada. - Trata-se de títulos para os quais, na simples detenção, tem-se a única prova juridicamente admissível e exigível por mera tradição manual (cf. Lei nº 6.404, de 15-12-76). - Assim, a prova da transferência só poderia tê-la o adquirente das ações, não quem as vendeu. - É bem certo que se poderia questionar, acaso feita a transferência após o óbito a legitimidade do negócio ao menos na suposta metade pertencente à falecida. - Mas este é questionamento impossível de encontrar solução no campo orfanológico. - Assim, provê-se parcialmente o agravo. Ficando o recorrente tão só obrigado a carrear ao monte a metade dos depósitos em conta corrente conjunta existente à data da morte da inventariada. Julgado em 17-06-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.544 N. da R.: V. sub-título CADERNETA DE POUPANÇA EMFOR 469

Ementa

Pode o cônjuge supérstite levantar, após o óbito o saldo depositado em conta conjunta com a inventariada mas, a comunhão existente implica em que tenha de devolver ao monte metade do quantitativo sacado, por que presumível é a igualdade dos quinhões por aplicação da regra do art. 639 do C. Civil. - As ações ao portador transferem-se por mera tradição manual, não havendo por que então exigir do agravante a prova do negócio.